TJSP - 1005774-61.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:44
Autos no Prazo
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:28
Autos no Prazo
-
10/06/2025 16:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/02/2024 15:10
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/11/2023 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 21:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1005774-61.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Paulo Jesus da Cruz -
Vistos.
Concedo ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
19/08/2023 12:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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