TJSP - 1007886-15.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 10:17
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 23:17
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 01:09
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 11:09
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 23:26
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 00:40
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 13:00
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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30/10/2023 16:09
Trânsito em Julgado às partes
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18/10/2023 11:27
Mandado Juntado
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02/10/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
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30/09/2023 18:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/09/2023 11:37
Conclusos para Sentença
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21/09/2023 12:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/09/2023 12:35
Mandado Juntado
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13/09/2023 15:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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21/08/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
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21/08/2023 08:57
Ato ordinatório
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18/08/2023 15:04
Certidão do Art. 828 do CPC
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margarete Ramos da Silva (OAB 55139/SP) Processo 1007886-15.2023.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
CITE-SE o(a,s) executado(a,s) , para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$113.608,26, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução". 6.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Cumpra-se, servindo o presente de mandado, expedindo-se folha de rosto. 8- Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Intime-se. -
17/08/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 19:54
Mandado Expedido
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17/08/2023 19:54
Mandado Expedido
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17/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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16/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 14:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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