TJSP - 1002041-82.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
24/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 02:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:58
Conciliação infrutífera
-
14/05/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/05/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/01/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Cavalcanti Borges Lyra (OAB 405342/SP) Processo 1002041-82.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Aparecida Nunes Raphael -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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