TJSP - 1048900-32.2023.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/03/2024 15:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/03/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 10:10
Contrarrazões Juntada
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20/03/2024 12:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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11/03/2024 12:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/03/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 03:46
Remetido ao DJE
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29/02/2024 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:50
Apelação/Razões Juntada
-
28/02/2024 13:40
Contrarrazões Juntada
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18/12/2023 11:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/12/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 02:46
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/12/2023 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/12/2023 11:21
Apelação/Razões Juntada
-
07/12/2023 06:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 20:40
Embargos de Declaração Juntados
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24/11/2023 01:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 11:50
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2023 11:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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11/11/2023 03:40
Réplica Juntada
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30/10/2023 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/10/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 11:18
Remetido ao DJE
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19/10/2023 08:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2023 08:47
Ato ordinatório
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18/10/2023 21:35
Contestação Juntada
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30/09/2023 11:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/09/2023 11:20
Petição Juntada
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21/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 03:00
Remetido ao DJE
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19/09/2023 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2023 14:23
Mantida a Decisão Anterior
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19/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:17
Petição Juntada
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12/09/2023 12:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/09/2023 10:04
Petição Juntada
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29/08/2023 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 11:00
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rossato Ricci (OAB 243727/SP), Lucas Malachias Anselmo (OAB 359753/SP) Processo 1048900-32.2023.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Reqte: Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - 1-) Cuida-se de Ação Civil Pública em que o autor, SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirma que a SPPREV, por meio do comunicado DBS, publicado no Diário Oficial de 1º de agosto de 2023, realizou uma auditoria interna e procedeu à revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do quadro do magistério, uma vez que ela teria detectado uma inconsistência na folha de aposentados e pensionistas que recebem a vantagem do Piso Salarial Docente Lei Federal 11.738/2008, por entender que essa vantagem deve compor a base de cálculo para diferença do Artigo 133 da Constituição Estadual; defende a ilegalidade da revisão pretendida pela ré, uma vez que o decreto que regulamenta o Piso Salarial Docente Lei Federal 11.738/2008 expressamente prevê que a referida verba não será considerada para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária; a ré também publicou que, face a esse novo entendimento, poderá promover os descontos dos valores atrasados.
Diante disso, ajuizou esta ação para que a requerida seja condenada na obrigação de não fazer consistente em não incluir a vantagem denominada de Piso Salarial Docente (Abono Complementar) para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária e, em consequência, que se abstenha de considerá-la na base de cálculo do revogado artigo 133 da Constituição Estadual dos sindicalizados do autor, com o ressarcimento dos valores que os representados pela autora deixaram de receber em virtude desse novo entendimento.
Alternativamente, pede que não sejam efetuados descontos quanto aos valores recebidos de boa-fé.
O autor formulou pedido de tutela antecipada para que seja suspensa a aplicação da nova interpretação, bem ainda para que a ré se abstenha de promover o estorno de valores creditados nesse sentido em favor dos representados.
O Ministério Público não vislumbrou interesse no feito (fls. 76/78).
Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8437/92, determinou-se a manifestação prévia da requerida quanto ao pedido liminar, com decurso do prazo certificado na fl. 90.
Aprecio a liminar.
Prova o documento de fls. 60/61 que a requerida fez publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 1º de agosto de 2.023, o Comunicado Circular DBS com o seguinte teor: Informamos que foi detectada uma inconsistência na folha de aposentados e pensionistas que recebem a vantagem do Piso Salarial Docente Lei Federal 11.738/2008 paga pelo código 103500.
Para comunicar a referida revisão, relatamos que foi inserido informação no contracheque de cada beneficiário envolvido.
Em destaque, segue abaixo parte do texto: Prezado(a): Informamos que após auditoria realizada, procedemos a revisão de ofício de seu benefício.
Devido ao fato de a vantagem Piso Salarial Docente (VD 1035) indevidamente não estar fazendo parte do cômputo para cálculo do revogado Art. 133 CE- Dif.
Vencimento (3005), o valor da vantagem vinha sendo pago a maior.
Esclarecemos que o procedimento foi adotado para seguir a mesma fórmula de cálculo disciplinada pelo Departamento de Despesa Pessoal DDPE-SFP.
Portanto, é importante complementar que o expediente resultará na diminuição da vantagem da diferença do revogado artigo 133 da Constituição Estadual (creditada sob o código de vencimento nº 3005), em consequência do acompanhamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento a qual considera o valor do Piso (VD 1035) para cômputo da diferença da primeira vantagem citada (3005).
A Lei Federal 11.738/2008 regulamenta a alínea e do inciso III docaputdo art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
No âmbito estadual, foram editados diversos decretos para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial e o abono complementar, este devido "quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor".
Em todos os decretos, como demonstrado pela autora (fls. 07/08), consta a previsão de que o valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
Por sua vez, dispunha o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.
Diferentemente do sustentado pela autora, tenho que não se trata de vantagem incluir o piso salarial no cômputo do cálculo do art. 133 CE- Dif.
Vencimento (3005).
O objetivo do decreto, ao determinar que o abono não deveria ser considerado no cálculo de qualquer vantagem, era o de impedir o efeito cascata.
Aqui, isso não ocorre, tanto que, com a nova sistemática, o valor da vantagem da diferença do artigo 133 foi reduzido.
Constitui o abono complementar uma valor mínimo de vencimentos pagos aos servidores cujos vencimentos são inferiores aos parâmetros fixados em lei; se esses valores foram incorporados para os fins do artigo 133 da CE, por certo que o próprio valor do abono deve fazer parte do cômputo para cálculo do art. 133 CE- Dif.
Vencimento (3005).
Frise-se que é lícito à Administração rever seus próprios atos quando presente a ilegalidade, tal como ocorre no caso.
Não obstante, tratando-se de valores recebidos de boa-fé, descabe o estorno do indébito.
Embora nada haja no processo no sentido de que a requerida tenha noticiado que poderá publicar novas medidas, inclusive, descontos dos valores atrasados (como afirmado no último parágrafo de fl. 04), visando a prevenir futuros litígios, é caso de ser deferida, em parte, a liminar, apenas para determinar à requerida que se abstenha de promover descontos visando o ressarcimento do valor da vantagem que vinha sendo pago a maior.
Cópia desta decisão valerá como ofício, providenciando a parte autora a impressão e o protocolo. 2-) Cite-se pelo portal eletrônico.
Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal.
Intime-se. -
28/08/2023 03:40
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 14:23
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:27
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2023 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/08/2023 11:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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10/08/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 12:29
Remetido ao DJE
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09/08/2023 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:51
Petição Juntada
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04/08/2023 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2023 16:11
Documento Juntado
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03/08/2023 15:51
Classe Retificada
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03/08/2023 14:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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03/08/2023 02:52
Remetido ao DJE
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02/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 14:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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