TJSP - 0016879-25.2020.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016879-25.2020.8.26.0053/08 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Hebe Maria Pupo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS -
VISTOS.
Fls. 524/525, 534/535 e 562/564: Hebe Maria Pupo menciona que a petição e os documentos de fls. 332/479 informam que a credora realizou cessão de crédito referente ao precatório expedido no processo, com cláusula expressa de reserva dos honorários contratuais aos advogados, conforme item 1.3 do contrato de fls. 477/479.
Considerando que a coautora celebrou acordo direto com a Prefeitura, com depósito realizado em 30/03/2022, os patronos apresentaram pedido de reserva e levantamento dos honorários diretamente à DEPRE.
Por cautela, reiteram o mesmo pedido nos autos, visando assegurar o direito contratual à parcela dos valores depositados.
Adicionalmente, requerem a reconsideração do item 2 do despacho de fls. 517/518, argumentando que a cessionária adquiriu apenas o saldo remanescente após o pagamento da prioridade.
Sustentam que, conforme o depósito de fls. 487, o valor total devido à coautora em 30/03/2022 era de R$ 1.826.209,42, enquanto o contrato de cessão, datado de 10/10/2022, indica aquisição de crédito no valor de R$ 1.696.947,59, para a mesma data, evidenciando que a prioridade já havia sido satisfeita.
Diante disso, reiteram os pedidos anteriormente formulados às fls. 485/486 e 507, requerendo a expedição de mandado de levantamento do depósito efetuado em 30/03/2022, com a devida reserva dos honorários contratuais pactuados. Às fls. 536/537, a cessionária informa que a cessão se deu exclusivamente sobre o saldo remanescente, posterior ao depósito realizado em caráter de prioridade.
Diante disso, o cessionário concorda com o levantamento do valor depositado em favor de Hebe Maria Pupo, reconhecendo que tal montante corresponde à parcela prioritária, não abrangida pela cessão.
Com base nessa distinção, requer a reconsideração do item 2 da decisão de fls. 517/518, que determinou a devolução integral do valor ao DEPRE sob o fundamento de que depósitos prioritários não beneficiam o cessionário. Às fls. 562/564, a cessionária informa que o precatório foi objeto de acordo de deságio celebrado com a Procuradoria Geral do Município.
A cessionária esclarece que adquiriu 80% do crédito por meio de contrato de cessão firmado em 10/10/2022, devidamente homologado nos autos.
Ressalta que o depósito realizado posteriormente pertence à cessionária, conforme pactuado entre as partes.
A DEPRE, ao tomar ciência da controvérsia sobre o destinatário do pagamento, determinou a transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo da execução, para deliberação judicial.
Diante disso, a cessionária requer o levantamento imediato de 80% do valor depositado, correspondente à parcela cedida, conforme consta às fls. 543/551 dos autos.
Junta mandado de levantamento eletrônico e procuração com poderes para receber e dar quitação. É o relatório.
Decido.
DEPÓSITO PRIORIDADE 1 - Considerando que a cessão de crédito homologada não englobou o depósito prioridade de fls. 487, DEFIRO o levantamento do depósito em razão do pagamento de PRIORIDADE em favor de Hebe Maria Pupo (depósito(s) de 30/03/2022 - EP 0257951-25.2020.8.26.0500 - fls. 487). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE à fl. 486. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Hebe Maria Pupo CPF(s): *91.***.*45-53 ADVOGADO(S)/OAB(s): HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA - OAB/SP 33.562 E OUTROS PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 152 e 221. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos.
DEPÓSITO ACORDO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de HEBE MARIA PUPO (depósito(s) de 30/03/2023 - EP 0257951-25.2020.8.26.0500 - fls. 543/551). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3 Fls. 574.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) A) 80% do depósito de fls. 543/551 CREDOR(ES): Hebe Maria Pupo (cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) CPF(s): *91.***.*45-53 ADVOGADO(S)/OAB(s): MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO - OAB/SP 267.784 E OUTROS PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 565/567 B) 20% do depósito de fls. 543/551 (honorários advocatícios) CREDOR(ES): Hebe Maria Pupo CPF(s): *91.***.*45-53 ADVOGADO(S)/OAB(s): HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA - OAB/SP 33.562 E OUTROS PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 152 e 221. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 -Em sendo o acordo celebrado com o Município de São Paulo, e nos termos do edital que estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos,cientifique-se-ode que, no prazo de2dias úteis (totalizando 4, nos termos do art. 183, do CPC), poderá apresentar o cálculo dos valores a serem retidos a título de IR, ficando deferida, desde logo, na hipótese de manifestação tempestiva, a transferência deste montante à Municipalidade,CNPJ nº 46.***.***/0007-03,agencia: 1897-X, C/C 8.811-0. 5 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) quefirmou(aram) a transação, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, encaminhem-se os autos conclusos para extinção.
Int. - ADV: LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), FLAVIO BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP) -
20/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:41
Deferido o Pedido
-
25/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 05:11
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:49
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 13:40
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Flavio Barbarulo Borgheresi (OAB 203037/SP), Rafael Ney Fonseca (OAB 242671/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lais Souza França (OAB 450099/SP), Rosvita Karoline Martins de Oliveira (OAB 466789/SP) Processo 0016879-25.2020.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Walcisa Chaves Botelho - Ent.
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Execução nº 2022/006196 VISTOS I DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Fls. 351/363: Defiro a habilitação dos herdeiros de WALCISA CHAVES BOTELHO (fls. 354/356 - certidão de óbito e CPF do falecido), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - GLAUCO BOTELHO PEREIRA (fls. 357/359 - documento pessoal RG e CPF) Quinhão: 50%; 2 - GLAUCIA BOTELHO PEREIRA (fls. 360/363 - documento pessoal RG e CPF) Quinhão: 50%.
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO, ROSVITA KAROLINE M.
DE OLIVEIRA e LAIS SOUZA FRANÇA OAB 412619/SP, 466789/SP e 450099/SP, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 353 (substabelecimento fls. 368).
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP 0257960-84.2020.8.26.0500.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
II- DA CESSÃO DE CRÉDITO Fls. 364/365: Não obstante a apresentação da procuração pública, determino aos cessionários que apresentem os seguintes documentos,no prazo de 10 diasúteis, para que a análise do pedido de Cessão de Créditos possa ocorrer: Instrumento da cessão de crédito; Procuração negocial da cedente ou cessionária, se for o caso; Contrato social da cessionária.
Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada.
Prazo de 10 (dez) dias úteis.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais às fls. 364/365.
Sem prejuízo dos itens supra, anota-se o nome do patrono da(s) cessionária(s) para fins de intimação.
III Esclareça a z. serventia o certificado à fl. 378, haja vista a certidão de fls. 350.
Intime-se. -
24/07/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 12:51
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
19/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:42
Ato ordinatório
-
27/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 04:57
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2021 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 17:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:34
Suspensão do Prazo
-
19/02/2021 02:27
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 23:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
07/10/2020 23:24
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
01/10/2020 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
29/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 11:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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