TJSP - 1005144-60.2023.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1005144-60.2023.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de processo digital.
As partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69.
CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, também contados da execução da liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se.
Caberá ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Servirá a presente decisão como mandado, a ser cumprido nos termos da lei.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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