TJSP - 1002081-64.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
-
06/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dimas Elias Atui Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48796/SP) Processo 1002081-64.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Vicente Falci Filho - É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ...
II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ...
IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de evidência com base no incisos II e IV do artigo 311 do CPC (vide especificamente o item "d.1" às fls. 40/41).
Indefiro a tutela de evidência pleiteada na inicial, tendo em vista não se verificar, de plano, quanto ao inciso II, a demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
E, quanto ao inciso IV, do artigo 311 do CPC, há a necessidade de previamente ouvir a parte requerida, tendo em vista a própria redação deste inciso IV, do artigo 311, do CPC (a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável).
Continuando, a liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e também pode ser adotada quando se verificar que o chamamento da parte requerida ao processo poderia tornar a medida inócua.
No entanto, não se verifica ser o caso dos autos.
Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada em específico no item "d.2", às fls. 41, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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