TJSP - 1019841-89.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Pires dos Santos Filho (OAB 466242/SP) Processo 1019841-89.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Messias Justino dos Santos -
Vistos.
Processo em ordem.
MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["contribuição previdenciária do militar inativo"], com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, também com qualificação e representação.
Questionou o requerente, Policial Militar do Estado de São Paulo reformado, os descontos da previdência em seus vencimentos, a partir de março de 2020.
Na vigência da Lei Complementar Estadual [LC nº 1013/2007] não registrava qualquer desconto referente à previdência.
Com o advento da legislação federal [Lei Federal nº 13.954/2019, vigente a partir de 17 de março de 2020], foi instituída nova forma de contribuição social, com descontos de 10,5% sobre o valor total dos proventos e pensões.
Alegou-se: a modificação do sistema de contribuição com base na lei federal é ilegal e inconstitucional, pois fere competência exclusiva dos Estados para dispor sobre direitos, deveres e remuneração de seus policiais militares.
Informou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal junto a Recurso Extraordinário nº 1338750 e Tema de Repercussão Geral nº 1177, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/19, na parte que fixa alíquota para militares estaduais.
Pediu-se a tutela antecipada para determinar a suspensão do desconto previdenciário de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total dos proventos, mantendo-se, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social nos termos da lei [artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2.007].
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/49).
Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 51/57) e deferiu-se a tutela.
Citação.
Defesa não ofertada contra a pretensão, com certificação pela serventia (fls. 78).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Também decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984].
Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Questionou o requerente, Policial Militar do Estado de São Paulo reformado, os descontos da previdência em seus vencimentos, a partir de março de 2020.
Na vigência da Lei Complementar Estadual [LC nº 1013/2007] não registrava qualquer desconto referente à previdência.
Com o advento da legislação federal [Lei Federal nº 13.954/2019, vigente a partir de 17 de março de 2020], foi instituída nova forma de contribuição social, com descontos de 10,5% sobre o valor total dos proventos e pensões.
Alegou-se: a modificação do sistema de contribuição com base na lei federal é ilegal e inconstitucional, pois fere competência exclusiva dos Estados para dispor sobre direitos, deveres e remuneração de seus policiais militares.
Informou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal junto a Recurso Extraordinário nº 1338750 e Tema de Repercussão Geral nº 1177, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/19, na parte que fixa alíquota para militares estaduais.
Pediu-se a tutela antecipada para determinar a suspensão do desconto previdenciário de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total dos proventos, mantendo-se, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social nos termos da lei [artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2.007].
Defesa não ofertada pela autarquia, com certificação pela serventia. [III] Prescrição Afasta-se a prescrição de fundo do direito.
Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo, fulminando as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" [Súmula nº 85].
Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação e incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação" [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data j. 01/03/1993, RSTJ 47/246, grifo nosso].
A prescrição extintiva aplicada na espécie é quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória.
Vejamos.
Questiona-se a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais ativos e inativos com a mesma alíquota de contribuição estabelecida pelas Forças Armadas, nos termos da Lei nº 13.954/19.
Pretende-se o reconhecimento ao direito de continuar sofrendo os descontos da contribuição previdenciária de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, com incidência apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social | Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do que dispõe o §18 do artigo 40 da Constituição Federal.
O pedido não procede.
A contribuição previdenciária foi instituída na Constituição Federal [artigo 40], fixando-se o regime contributivo, obrigatório e solidário.
Desse modo, a contribuição do funcionalismo público forma um fundo utilizado pela seguridade social.
Este fundo cumpre as obrigações relativas ao pagamento das aposentadorias e outros benefícios. "Essa repartição engloba os servidores ativos e inativos para fins de possibilitar a manutenção do sistema de seguridade social, mediante pagamento compulsório de contribuições previdenciárias" [Desa.
Silvia Meirelles, Apelação nº 1000801-34.2017.8.26.0411, Comarca de Pacaembu, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 29 de maio de 2018].
Estabelece a Constituição Federal: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos" [artigo 40].
No âmbito do Estado de São Paulo, a legislação estabeleceu a forma da cobrança da contribuição [Lei Complementar nº 1.012/2007 | "Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979"].
Dispunha a Lei Estadual. "Artigo 8º.
A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
Porém, no curso do tempo houve a alteração legislativa e a recente Reforma Previdenciária estabeleceu que os militares das Forças Armadas e Estaduais (inclusive o corpo de bombeiros) estão vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
A reforma foi concretizada por meio da Emenda Constitucional n° 103/2019, que alterou o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que ora estabelece: "Artigo 22 - Compete privativamente a União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares." A partir da Emenda, a União editou a Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando ainda o Decreto-Lei nº 667/1969, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 10,5%.
Firmou-se.
Artigo 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Por sua vez, a Lei n. 3.765/1960, a qual dispõe sobre as pensões militares, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, passou a prever as seguintes alíquotas para o cálculo da contribuição previdenciária dos militares: "Artigo 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota parte percebida a título de pensão militar. (...) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será : I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (...) § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal".
Portanto, segundo as novas regras previdenciárias, o Sistema de Proteção Social dos Militares será custeado por pensão cuja alíquota, a partir de janeiro de 2021, é de 10,5% e incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Com o advento da Lei Federal nº 13.954/19, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária do militar prevista pela Lei Complementar nº 1012/2007 deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares.
Em obediência à Emenda Constitucional n° 103/2019 e à legislação federal, o Estado de São Paulo, pela Diretoria de Benefícios Militares da SPPREV, a partir de 17/03/2020, passou a aplicar aos inativos e pensionistas a alíquota para o custeio do Sistema de Proteção Social e extinguiu o desconto a título de Contribuição Previdenciária.
A cobrança é realizada com base em lei federal, não havendo qualquer irregularidade para impor a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados. É a jurisprudência. "Apelação Cível.
Mandado de Segurança Policial militar inativo.
Pretensão de que a contribuição previdenciária inserida pela Lei nº 13.954/19 (editada após a reforma previdenciária promovida pela EC nº 103/19) incida apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no §18 do artigo 40 da Constituição Federal.
Impossibilidade.
O disposto no §18 do artigo 40 da Constituição Federal não se aplica aos policiais militares, já que inseridos em regime jurídico diverso.
Precedente Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1011181-84.2021.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Des.
Aliende Ribeiro, Data do Julgamento: 11/05/2021].
De igual modo. "Apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Policiais Militares inativos.
Contribuição Previdenciária.
Alegação de que, a partir de 01/03/2020, os impetrantes passaram a sofrer descontos de 9,5% sobre seus proventos, em razão da aplicação do artigo 24-C do Decreto 667/69.
Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de proceder aos referidos descontos.
Inadmissibilidade.
Alegação de violação ao direito líquido e certo.
Descabimento.
A recente Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional n° 103/2019) estabeleceu que os militares das Forças Armadas e Estaduais (inclusive o corpo de bombeiros) estão vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
A partir dessa Emenda, a União editou a Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando ainda o Decreto-Lei nº 667/1969, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%, nos termos do artigo 3-A da Lei nº 3.765/1960).
Segundo as novas regras previdenciárias, o Sistema de Proteção Social dos Militares será custeado por pensão cuja alíquota, até dezembro de 2020, será de 9,5% e incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Inexistência do alegado direito líquido e certo.
Sentença denegatória mantida.
Recurso improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 1028261-95.2020.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Des.
Marcelo L Theodósio, Data do Julgamento: 06/04/2021].
Portanto, não é possível a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados, pois a alteração legislativa permitiu a incidência do tributo sobre os proventos de aposentadoria | pensão, sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas, segundo as novas regras previdenciárias, o Sistema de Proteção Social dos Militares, revelando-se com legalidade o ato administrativo.
Revoga-se a tutela concedida.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I todos do Código de Processo Civil, Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Constituição Federal, Código Tributário Nacional, legislação estadual (Lei Complementar nº 1.012/2007, Lei Estadual Complementar nº 1.109/2010 e Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013) e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação declaratória com cobrança], proposta pelo requerente MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a legalidade da cobrança, pois é realizada com base em lei federal, não havendo qualquer irregularidade para imposição da cessação dos descontos e da devolução dos valores cobrados, porque a alteração legislativa permitiu a incidência do tributo sobre os proventos de aposentadoria/pensão, sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas, segundo as novas regras previdenciárias, o Sistema de Proteção Social dos Militares, revelando-se com legalidade o ato administrativo.
Revoga-se a tutela concedida.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009].
Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações.
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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