TJSP - 1012929-20.2022.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Argilio Lorencetti (OAB 107189/SP), Gabriela dos Santos Rosa Costa Vicente (OAB 376635/SP) Processo 1012929-20.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antonio Pedro - Reqdo: Espolio de Alcides Ferreira da Silva -
Vistos.
Pede o requerido os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares.
Para tanto, juntou a declaração de página 64.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerido deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sobre a contestação, denunciação à lide e documentos de páginas 51/70, manifeste-se o requerente em 15 (quinze) dias.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:40
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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