TJSP - 0023434-12.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/04/2025 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 11:42
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
10/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:31
Petição Juntada
-
13/02/2025 10:16
Petição Juntada
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12/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
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10/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 16:15
Documento Sigiloso Juntado
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07/02/2025 12:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/01/2025 15:45
Petição Juntada
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10/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 15:18
Petição Juntada
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25/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 11:20
Documento Juntado
-
08/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:47
Deferido o Pedido
-
03/10/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:58
Petição Juntada
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26/06/2024 18:09
Petição Juntada
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24/06/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 14:03
Documento Juntado
-
20/06/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/01/2024 03:01
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 17:27
Petição Juntada
-
04/12/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 04:40
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 19:23
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2023 15:41
Petição Juntada
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30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Nedel Spohr Schmitt (OAB 68625/RS), Gabriele Chimelo Pereira Ronconi (OAB 70368/RS) Processo 0023434-12.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionarios da Cargill -
Vistos.
Inicialmente, tendo em vista o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença no processo principal, recolha o exequente a taxa para expedição de intimação via postal, nos termos do Artigo 513 § 4º doCPC.
APÓS o recolhimento da taxa, EXPEÇA-SE Carta de INTIMAÇÃO para pagamento no endereço indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias do débito de R$ 20.687,03 até agosto/2023 (devendo ser atualizado até a data do depósito), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º NCPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC).
Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo(a) exequente outros bens, DETERMINO que o(a) exequente, em 5 dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a) executado(a) CESAR AUGUSTO DRANSKI, CPF *25.***.*49-75, até o valor do débito (planilha).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s).
Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto às duas últimas declarações do imposto de renda, devendo o(a) exequente, após intimação acerca do resultado, providenciar a juntada da taxa necessária (cód. 434-1, 1 UFESP para cada CPF/CNPJ e cada ato, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
Sendo o(a) exequente beneficiário(a) da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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