TJSP - 1010593-52.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Diamantino Neto (OAB 232993/SP) Processo 1010593-52.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jamilly Garbelini -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso sub judice, pretende a parte autora a condenação da requerida a efetuar o pagamento de indenização, referente às diárias oriundas da participação na "OPERAÇÃO VERÃO 2022/2023", no período de 19/12/2022 a 30/01/2023 em que laborou como adido. É incontroverso nos autos que a parte autora é policial militar e foi deslocada para trabalhar como adido, por conveniência da Administração, no período descrito na petição inicial, na Operação Verão 2022/2023.
O artigo 5.º, da Lei Complementar nº 731/1993, estabelece com relação aos vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo: Artigo 5.º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário.
Ainda, a concessão de diárias dos integrantes da Polícia Militar foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.292/2003: "Artigo 1.º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto. § 1.º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce. § 2.º - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício. § 3.º - Não será concedida diária: 1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e 2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação" (grifei) O art. 7º, III, das Instruções para a Movimentação de Policiais Militares (I-2- PM) faz a devida distinção entre transferência e adição.
A primeira está no inciso II e a adição no inciso III, de sorte que os institutos não se confundem. "(...)II - transferência: atribuição de nova OPM ao policial militar, a fim de atender à conveniência do serviço ou conveniência própria, dentro das vagas previstas no QPO; III - adição: ato através do qual o policial militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO, para frequência de curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou graduação, ou ainda, para controle da situação funcional do agregado; IV - desligamento: ato através do qual o policial militar se desvincula da OPM ao qual estava adido" (grifo nosso).
Da legislação acima transcrita, infere-se que "diária de diligência", por conta de sua natureza jurídica indenizatória, tem a finalidade de ressarcir os militares estaduais das despesas assumidas com alimentação e pousada, decorrentes de deslocamento temporário a município diverso daquele em que está sediada a Organização Policial Militar (OPM) em que serve, nas situações mencionadas no § 1º do art. 1º.
O que não é o caso do autor.
A adição é o ato por meio do qual o policial militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO, para frequência de curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou graduação, ou, ainda, para controle da situação funcional do agregado (artigo 7º, III, da Instrução para a Movimentação de Policiais Militares I-2- PM).
Assim, não faz jus o autor ao percebimento da verba pleiteada, porque esta implica no deslocamento da sede, e, no caso dos autos, ocorreu a própria alteração da sede.
A propósito, há prova segura nos autos do pagamento de ajuda de custo para "transferência" no período em que o autor frequentou a Operação Verão (fl. 94).
O pagamento da verba assinalada está previsto no Decreto nº 28.989/1988: "Artigo 2.º - O policial militar, quando tenha de se remover de um município para outro, excetuada a hipótese de conveniência própria, terá direito à ajuda de custo para atender despesas de mudança e instalação, nos seguintes casos: (...) III - adição a outra Organização Policial Militar-OPM, desde que tal situação não lhe proporcione outra vantagem pecuniária; V - designação para frequentar curso ou estágio de natureza policial militar de interesse da corporação; fora do Estado e com duração superior a 30 (trinta) dias; VI - missão policial militar fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias, VII - designação para substituir em outra organização Policial Militar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Concluo, portanto, que, embora a ajuda de custo, prevista no Decreto 28.989/1988, e a diária de diligência, disciplinada no Decreto 48.292/2003, tenham fundamentos distintos, a percepção simultânea se revela descabida, na medida em que esta tem como fundamento o deslocamento para outra sede e aquela a transferência da própria sede de exercício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013055-44.2023.8.26.0309
Banco Bradesco Financiamento S/A
Victor Leandro Bento dos Reis
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 12:05
Processo nº 1002801-19.2023.8.26.0048
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Emerson Souza Pinheiro
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 12:04
Processo nº 1000407-57.2023.8.26.0333
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda dos Santos de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 14:58
Processo nº 0022423-02.2010.8.26.0196
Jose Rozendo de Mendonca
Marcio Donizete de Andrade
Advogado: Antonio de Padua Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2010 18:35
Processo nº 1024592-40.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Lopes Bueno Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 17:48