TJSP - 1025734-46.2022.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 22:19
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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12/11/2024 13:09
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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06/11/2024 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/06/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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22/05/2024 11:33
Certidão Juntada
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21/05/2024 12:03
Carta de Intimação Expedida
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14/05/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
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13/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
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19/02/2024 15:02
Ato ordinatório
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19/12/2023 11:52
Carta de Sentença Expedida
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20/10/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 13:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/10/2023 22:01
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Junior Fabiano da Silva (OAB 409843/SP) Processo 1025734-46.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marly Selistrino do Espirito Santo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de adjudicação compulsória proposta por MARLY SELESTRINO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALDO JOSÉ DE SANTANA, adjudicando o imóvel localizado na Rua Arroio Triunfo, n° 195, apto. 21-B, Santa Etelvina II-B, CEP 08485-490, São Paulo SP (fls. 13/15), objeto da matrícula nº 89.926, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 19/22), em favor da autora.
Outrossim, determino a expedição de carta de sentença para o registro da transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis.
A transferência, contudo, está condicionada à quitação de eventuais débitos tributários, pagamento de emolumentos e cumprimento das exigências do Cartório de Registro de Imóveis.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas pelo autor, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
P.R.I. -
23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:23
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2023 22:12
Petição Juntada
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07/08/2023 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2023 06:13
AR Positivo Juntado
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22/06/2023 14:29
Carta Expedida
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13/03/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 00:13
Remetido ao DJE
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09/03/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:22
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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16/11/2022 08:08
AR Positivo Juntado
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04/11/2022 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2022 11:56
Carta Expedida
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02/11/2022 00:20
Remetido ao DJE
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01/11/2022 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2022 18:55
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:52
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/09/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2022 00:18
Remetido ao DJE
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23/09/2022 15:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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23/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:07
Expedição de documento
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19/09/2022 22:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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