TJSP - 0023445-41.2023.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2024 17:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidineusa Alves de Souza (OAB 393458/SP) Processo 0023445-41.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Guarapiranga Eireli – Me -
Vistos.
O prazo corre em cartório quanto ao réu revel citado pessoalmente, descabendo a tentativa de intimação pessoal daquele que, inequivocamente ciente da demanda, não constituiu advogado nos autos.
Porém, é necessário aguardar o decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito (R$ 14.401,99 até julho/2023, devendo ser atualizado até a data do depósito), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º NCPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC).
Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo(a) exequente outros bens, DETERMINO que o(a) exequente, em 5 dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a) executado(a) VIVIANE VENÂNCIO DOMINGOS, CPF *09.***.*73-00 e EDMILSON DA SILVA GREGORIO, CPF *11.***.*26-27, até o valor do débito (planilha).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s).
Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto às duas últimas declarações do imposto de renda, devendo o(a) exequente, após intimação acerca do resultado, providenciar a juntada da taxa necessária (cód. 434-1, 1 UFESP para cada CPF/CNPJ e cada ato, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
Sendo o(a) exequente beneficiário(a) da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:46
Evoluída a classe de 157 para 156
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22/08/2023 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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