TJSP - 1133760-53.2022.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 04:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:26
Expedição de Carta.
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18/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Herculano de Souza (OAB 392055/SP) Processo 1133760-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Erivaldo Pereira da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além disso o autor efetuou parcialmente o pagamento das custas sem qualquer ressalva (fls. 65/67), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ademais, o extrato bancário juntado às fls. 94/95 se trata de conta de pessoa jurídica referente à empresa da qual é proprietário, de modo que o autor não informa ou comprova a renda obtida através de seu empreendimento.
Não só isso, também há indicação de que possui outra aplicação bancária (Aplicação Invest Fácil fl. 95) da qual não trouxe extratos, o que impede uma análise global de sua situação financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do complemento das custas judiciais, e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2023.
-
24/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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