TJSP - 1034344-94.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 05:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Herval Jose Batista (OAB 99669/SP) Processo 1034344-94.2023.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Walid Khaled El Hindi - Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, incisos I e III cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos acima determinados, providencie o autor a juntada de documentos idôneos e atualizados de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, via Portal Eletrônico integrado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 07:08
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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