TJSP - 1011694-27.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB 219271/SP) Processo 1011694-27.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Henrique Neme de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso sub judice, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a apuração e o recolhimento do ITCMD tem como base de cálculo o valor venal do IPTU dos bens herdados/doados.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal há vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o art. 97, II e §1º, do CTN, estabelece que somente a lei poderá majorar ou reduzir tributos, equiparando-se a majoração a modificação da base de cálculo que o torne mais oneroso.
Dessa forma, o Decreto n. 55.002/2009, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000, impropriamente instituiu majoração do tributo em debate.
Nesse sentido a jurisprudência colacionada: APELAÇÃO - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - IPTU - POSSIBILIDADE.
Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis é o valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado.
Impossível a utilização de atual valor de mercado.
Afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Danillo Panizza, Ap. nº 0019681-45.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 28.06.2011).
APELAÇÃO - Mandado de segurança Preliminar afastada, ante a suficiência documental para o writ ITCMD - Base de cálculo Lei Estadual nº 10.705/00 - Valor venal apontado no IPTU Decreto Estadual nº 55.002, de 09/11/2009 ITBI - Fato gerador ocorrido em 13/02/2009 - Alteração inaplicável Irretroatividade - Sentença Mantida.
RECURSO PROVIDO.
A base de cálculo do ITCMD é aquela apontada na legislação paulista (IPTU ou ITBI), não podendo ser adotado critério diverso daquele utilizado pela própria Administração Pública para propriedade do bem, observada a data da ocorrência do fato gerador, evitando a irretroatividade da legislação tributária. (1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Vicente de Abreu Amadei, Ap.
Nº 0000459-57.2011.8.26.0053, São Paulo, j. 21.08.2012).
Ainda, deste Egrégio Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança Recolhimento de ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Base de cálculo Valor venal do IPTU lançado no exercício Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E.
Corte Recursos não providos. (11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Aliende Ribeiro, Ap.
Nº 0035140-24.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 21.11.2011).
Mandado de Segurança - Carência da ação Inocorrência - Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI - Ato de efeitos concretos Ausência de impugnação contra lei em tese Mérito - A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida - Recurso desprovido. (11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Oscild de Lima Júnior, Ap.
Nº 0014312-70.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 19.03.2013).
Mandado de segurança -Recolhimento de ITCMD - Base de cálculo - Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado) Inadmissibilidade - Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício - Recurso e reexame necessário desprovidos. (12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Borelli Thomaz, Ap. nº 00044686-35.2011.8.2 .0053, São Paulo, j. 20.02.2013).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO POR DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD.
Ofensa ao princípio da legalidade.
Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima.
Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Recurso e reexame necessário desprovidos(5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Nogueira Diefenthaler, Ap. nº 0015788-51.2013.8.26.0053, São Paulo, j. 10.02.2014).
Por outro lado, há de se fazer ressalva, no sentido de o requerido estar autorizado a instaurar procedimento administrativo, no caso de discordar do valor declarado ou atribuído a bem objeto do ITCMD, nos termos da regra do artigo 11 da Lei Estadual nº 10705/00.
Quanto a atualização monetária e aos juros, aplica-se a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos montantes pagos a maior a titulo de ITCMD, devendo o requerido considerar como sua base de cálculo o valor venal total estabelecido para incidência do IPTU lançado no exercício, observando-se o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10705/00, bem como condenar a requerida à restituição do valor pago a maior, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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