TJSP - 1010396-03.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010396-03.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jundiapeba Iv -
Vistos. 1- Noticiado o descumprimento do acordo, a fim de assegurar a efetividade da presente execução e, considerando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado para tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da executada, até o limite do valor do débito, utilizando-se o recurso "teimosinha" o qual permite que a ordem seja automaticamente reiterada pelo período de 30 dias.
Providencie a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio on-line, por meio de sistema eletrônico Sisbajud. 2- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3,º, do CPC.
E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação.
Atente-se. 4- Havendo manifestação da parte executada (art. 854, § 3.º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos.
Observe-se. 5- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório.
Atente-se. 6- Oferecida impugnação à penhora intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. 7- Caso reste parcialmente frutífera OU infrutífera a medida, fica DEFERIDA a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD (pesquisas por veículos) e INFOJUD (obtenção da cópia da última declaração de bens), caso requeridas, cabendo ao à parte exequente o recolhimento das taxas de pesquisas respectivas (uma guia por CPF/CNPJ e por pesquisa), salvo se beneficiária da justiça gratuita. 8- Observe a Serventia que a(s) cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s) aos autos, como documento(s) sigiloso(s).
Atente-se. 9- Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP) -
19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:53
Autos no Prazo
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23/05/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 12:38
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 17:12
Expedição de Carta.
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21/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heleno da Silva (OAB 465515/SP) Processo 1010396-03.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Jundiapeba Iv -
Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 66 com documentos como emenda à inicial. 2- CITEM-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso.
Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário.
Observe-se.
Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Atente-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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