TJSP - 1030697-81.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Basílio Souza (OAB 462949/SP) Processo 1030697-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cassiane dos Santos Ferreira -
Vistos.
A autora ajuizou esta ação perante a Justiça Estadual, postulando a expedição do diploma de ensino superior e a fixação de indenização por danos morais em razão da demora na obtenção desse diploma.
Em razão de recente julgamento proferido pelo STF, em regime de repercussão geral, foi estabelecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias na expedição de diploma universitário e indenizatórias pela demora em sua expedição, ajuizadas em relação a instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
Decidiu aquela corte que: (...) Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (RE n. 1.304.964-SP, Pleno, j. 04-06-2021, rel.
Luiz Fux, Tema n. 1.154).
A ré é instituição de educação superior mantida pela iniciativa privada (f. 70/89) e se enquadra no inciso II do artigo 16 da Lei n. 9.394/96 (O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação), integrando o Sistema Federal de Ensino.
Nesse prisma, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para a presente ação, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, ou antes, a pedido da parte autora, para as providências necessárias de remessa a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta Capital.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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