TJSP - 1002739-48.2022.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002739-48.2022.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JULIANA VERONEZE - Apelada: Adriana Salante Zaithammer - Apelado: RAPHAEL CYRILLO BRIZOLA - Apelado: Carlos Eduardo de Lucas (Por curador) - Apelado: Garra Invest Unidade Curitiba Operacoes Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda (Por curador) - Apelado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Apelado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Apelado: Msk Serviços Digitais Ltda - Apelado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Apelado: Glaidson Tadeu Rosa -
Vistos. 1.- JULIANA VERONEZE ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., GLAIDSON TADEU ROSA, CARLOS EDUARDO DE LUCAS, MSK ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., MSKONFORTO SOFÁS E COLCHÕES LTDA., GARRA INVEST UNIDADE CURITIBA OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., ADRIANA SALANTE ZAITHAMMER e RAPHAEL CYRILLO BRIZOLA.
Foi concedida a tutela provisória de urgência para deferir o arresto cautelar (fls. 184/185).
Contestações apresentadas pelas corrés MSK Operações e Investimentos Ltda - "MSK Invest (fls. 271/291), ADRIANA e RAPHAEL (fls. 426/437).
Por meio da curadora especial, os corréus CARLOS EDUARDO DE LUCAS e GARRA INVEST UNIDADE CURITIBA OPERAÇÕES INVESTIMENTOS ECORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. apresentaram contestação por negativa geral (fls. 894).
Sobreveio réplica (fls. 762/778).
Pela respeitável sentença de fls. 919/923, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, (i) JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus MSK Operações e Investimentos Ltda, Glaidson Tadeu Rosa, Carlos Eduardo de Lucas, MSK Administração e Corretagem de Seguros Ltda, MSK Serviços Digitais Ltda, MSKonforto Sofás e Colchões Ltda e Garra Invest Unidade Curitiba Operações e Investimentos Corretagem de Seguros Ltda para condena-las na restituição da quantia de R$ 480.000,00, corrigida exclusivamente pela taxa básica de juros (SELIC) desde da data da assinatura do distrato até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, passará incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (menos o IPCA),observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero, nos termos da Lei nº 14. 905, de 2024.
Sucumbentes, os réus acima arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta as diretrizes do Artigo 85, § 2º do CPC. (ii) JULGO IMPROCEDENTE a ação contra Adriana Salante Zaithammer e Raphael Cyrillo Brizola , extinguindo-a com fundamento no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará em relação a eles a autora com os honorários do advogado que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, levando-se em conta as diretrizes do Artigo 85, § 2º do CPC.
P.I.
Inconformada, a parte autora apelou.
Em resumo, sustentou que a sentença merece reforma parcial para que a condenação recaia sobre os corréus ADRIANA SALANTE ZAITHAMMER e RAPHAEL CYRILLO BRIZOLA, os quais devem responder solidariamente pelos prejuízos, tendo em vista que, na qualidade de agentes autônomos de investimento e sócios da empresa Garra Invest, atuaram ativamente na captação de clientes para o esquema fraudulento, auferindo comissões sobre os aportes.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial seu art. 14, bem como do art. 942 c.c art. 932, V, do Código Civil (CC), para impor-lhes responsabilidade solidária.
Impugna, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, pois a improcedência quanto aos dois corréus consubstanciou sucumbência mínima, impondo-se aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar essa condenação ou reduzir o percentual.
Requer o provimento do recurso para estender a condenação aos réus ADRIANA SALANTEZAITHAMMER e RAPHAEL CYRILLO BRIZOLA, em razão de sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, face aos prejuízos que foram causados ao Apelante.
Subsidiariamente, pleiteiam a reforma parcial da sentença apelada, afastando o arbitramento da verba sucumbencial em razão da sucumbência mínima, ou mesmo o arbitramento destes honorários de forma proporcional.
Em percentual não superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 929/948).
Em suas contrarrazões, os corréus apelados ADRIANA SALANTE ZAITHAMMER e RAPHAEL CYRILLO BRIZOLA pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da insuficiência do preparo recursal, ensejando sua deserção.
No mérito, pedem seu improvimento, aduzindo, em síntese, impossibilidade de responsabilização solidária, uma vez que apenas figuraram como contatos da empresa MSK, sem poderes de gestão ou de administração dos investimentos, e que também foram vítimas do esquema, tendo inclusive aportado valores sem obter devolução.
Afirmam que a função desempenhada limitava-se à prospecção de clientes, não havendo fundamento jurídico para responsabilização pessoal.
Argumentam, ainda, que eventual condenação lhes imporia obrigação desproporcional e sem amparo legal.
Defendem a manutenção da condenação nos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência integral da parte autora quanto aos corréus apelados, não comportando exclusão ou redução percentual (fls. 962/974). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte autora foi insuficiente (fls. 949/950).
Vale anotar que a certidão exarada na instância de origem (fl. 979) está incorreta, pois baseada em cálculo sobre o valor substancialmente reduzido (fls. 979), em atendimento a sugestão da apelante.
Ressalte-se que o pedido recursal principal é a condenação solidária dos corréus RAPHAEL e ADRIANA ao pagamento do montante determinado na sentença, sendo meramente subsidiário o pedido recursal para afastar a condenação nos ônus sucumbenciais.
Bem por isso, não assiste razão à apelante quanto à justificativa para a reduzida base de cálculo utilizada (insurgência limitada aos ônus sucumbenciais - fls. 930/931).
Enfim, o preparo a ser recolhido corresponde a 4% sobre o proveito econômico efetivamente pretendido com o recurso interposto: montante da condenação na restituição da quantia de R$480mil, acrescida de correção monetária e juros moratórios conforme determinado na sentença recorrida, consoante o art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015.
Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal devidamente atualizado até o momento da efetiva complementação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Viviane Domingues Rocha (OAB: 368782/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 5º andar -
26/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 21:20
Contrarrazões Juntada
-
31/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 18:39
Apelação/Razões Juntada
-
06/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 17:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/02/2025 12:36
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 21:43
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:00
Réplica Juntada
-
27/05/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 23:48
Contestação Juntada
-
23/05/2024 10:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2024 17:28
Réplica Juntada
-
08/03/2024 17:01
Réplica Juntada
-
16/02/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:41
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:14
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
31/01/2024 21:38
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 16:54
Documento Juntado
-
22/12/2023 13:55
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
-
08/12/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 15:47
Edital de Citação Expedido
-
24/11/2023 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/11/2023 09:39
Documento Juntado
-
20/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 19:59
Determinada a Expedição de Edital
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:26
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
18/10/2023 05:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/10/2023 05:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/10/2023 16:40
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
17/10/2023 05:43
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/10/2023 04:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/10/2023 18:55
Carta Expedida
-
05/10/2023 16:55
Carta Expedida
-
05/10/2023 16:55
Carta Expedida
-
05/10/2023 16:55
Carta Expedida
-
05/10/2023 16:54
Carta Expedida
-
04/10/2023 09:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 12:23
Ofício Juntado
-
05/09/2023 12:23
Ofício Juntado
-
05/09/2023 12:23
Ofício Juntado
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB 215804/RJ), Marília da Silva Cavagni (OAB 170034/RJ) Processo 1002739-48.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Veroneze - No prazo de 15 dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital R$ 31,35 por carta), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu/endereço, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação/intimação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente, nos termos do art. 196, IV das NSCGJ.
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) -
25/08/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 15:59
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/07/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 05:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/07/2023 04:41
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
04/07/2023 04:41
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/07/2023 02:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/06/2023 09:38
Carta Expedida
-
22/06/2023 09:38
Carta Expedida
-
22/06/2023 09:38
Carta Expedida
-
22/06/2023 09:38
Carta Expedida
-
11/05/2023 12:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/05/2023 15:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/04/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 11:16
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 05:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/02/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
16/02/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 10:41
AR Positivo Juntado
-
15/02/2023 10:41
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/02/2023 14:33
Carta Expedida
-
06/02/2023 14:33
Carta Expedida
-
05/02/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 06:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2023 20:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/12/2022 03:33
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 16:18
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/11/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 10:40
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 09:48
Ofício Juntado
-
23/11/2022 09:44
Ofício Juntado
-
12/09/2022 19:36
Petição Juntada
-
16/08/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 10:42
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/08/2022 04:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/08/2022 15:51
Carta Expedida
-
01/08/2022 15:50
Mandado de Citação Expedido
-
01/07/2022 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2022 20:27
Petição Juntada
-
14/06/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:13
Petição Juntada
-
24/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 19:40
AR Positivo Juntado
-
12/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:54
Petição Juntada
-
04/05/2022 00:26
Contestação Juntada
-
20/04/2022 16:57
Contestação Juntada
-
19/04/2022 09:46
Petição Juntada
-
19/04/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 17:25
Decisão
-
11/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:40
AR Positivo Juntado
-
07/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:40
AR Positivo Juntado
-
05/04/2022 19:05
Petição Juntada
-
01/04/2022 13:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/03/2022 08:40
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 07:40
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 04:40
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 04:40
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 02:40
AR Positivo Juntado
-
29/03/2022 18:40
AR Positivo Juntado
-
21/03/2022 16:27
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:26
Carta Expedida
-
21/03/2022 16:25
Carta Expedida
-
17/03/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
15/03/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 14:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
15/03/2022 13:53
Ofício Juntado
-
14/03/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2022 12:12
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 11:58
Decisão
-
11/03/2022 05:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097566-64.2016.8.26.0100
Condominio Edificio Taormina
Nobility Administracao de Bens e Consult...
Advogado: Bruno Cristovao Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2016 13:06
Processo nº 1500190-39.2022.8.26.0608
Guilherme Leme Lopes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Antonio Milhim David
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 10:55
Processo nº 1500190-39.2022.8.26.0608
Guilherme Leme Lopes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Melissa de Castro Vilela Carvalho da Sil...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 08:00
Processo nº 1500190-39.2022.8.26.0608
Justica Publica
Guilherme Leme Lopes
Advogado: Antonio Milhim David
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 10:31
Processo nº 1006944-07.2021.8.26.0344
Jose Luiz de Oliveira Lyrio
Magna de Amador Lyrio
Advogado: Fernando Henrique Buffulin Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2021 11:03