TJSP - 1016059-09.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:56
Autos no Prazo
-
06/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:40
Petição Juntada
-
20/01/2025 11:40
Petição Juntada
-
18/12/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 01:10
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/12/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:41
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
02/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Juntados
-
28/11/2024 12:32
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 16:43
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
-
07/08/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2024 15:05
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
07/08/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:00
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
12/06/2024 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/03/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 15:40
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
04/03/2024 19:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 18:08
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
04/03/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/03/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/02/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:43
Petição Juntada
-
07/02/2024 19:51
Petição Juntada
-
30/01/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 02:59
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 12:21
IMESC - Resposta Cobrança – Agendamento - Juntada
-
15/12/2023 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 17:01
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
15/12/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
14/12/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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13/11/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 10:33
Documento Juntado
-
06/11/2023 10:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 06:52
Petição Juntada
-
10/10/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 13:30
Petição Juntada
-
25/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 04:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:32
Petição Juntada
-
15/09/2023 17:02
Especificação de Provas Juntada
-
06/09/2023 16:21
Especificação de Provas Juntada
-
30/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael José de Moraes Carvalho (OAB 162482/SP), João Claudio Vieito Barros (OAB 197758/SP), Alexandre Masselli (OAB 108795/MG) Processo 1016059-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Silva de Moura - Reqdo: Santa Casa de Misericórdia de Santos, Sairo Shamir Duarte Chirinos -
Vistos.
Gratuidade requerida pela ré já apreciada (fls. 431/432).
Nada a alterar.
Não é o caso de denunciação da lide.
A instauração da lide secundária reclamaria introdução de fundamento novo na demanda, com abertura de instrução para apuração de aspectos relacionados à lidesecundária.
Uma das finalidades da denunciação da lide é evitar maiores demandas, permitindo que todas as consequências das relações jurídicas evolvendo os interessados sejam solucionadas em um único processo.
Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento restritivo a respeito, de modo a admitir a denunciação somente nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência do pedido principal.
Inviável a denunciação da lide quando houver necessidade de introduzir fundamento novo na demanda.
Neste sentido: Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro (1º volume, Editora Saraiva, 8ª edição, 1993), Sidney Sanches (Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, p. 121); Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª edição, atualizada até 5 de janeiro de 1998, Editora Saraiva, notas 11b e 12 ao artigo 70 do CPC, p. 133/134, citando julgados de diversos Tribunais, dentre eles STJ e STF).
Não houve alteração expressiva do CPC de 2015 (vide artigo 125) em relação ao CPC de 1973, a evidenciar que orientação diversa doravante deva ser adotada.
Rejeita-se, portanto, o pedido de denunciação.
Imputa-se falha no atendimento prestado pelo corréu Dr.
Sairo, que teria concedido alta médica sem que fosse o caso, a despeito dos problemas de saúde enfrentados pela parte autora.
Noticia-se conduta culposa.
Não se questiona que o atendimento prestado deu-se por meio do sistema público de saúde, via UPA.
Em tal condição, de agente público, atuava o requerido Dr.
Sairo.
Ainda que não mencionado expressamente o artigo 37, § 6º, da CF, ou mesmo que não incluído ente público do polo passivo, invocando o autor dispositivos da legislação civil e consumerista, o fato é que se pretende a responsabilização do réu enquanto agente do Estado, atuando ainda que por meio da Santa Casa na prestação de serviço público.
Em face dessa peculiaridade, não poderia a ação contra ele ter sido direcionada, em face da orientação sobre o tema firmada pelo C.
STF, tema 940: "Tema 940 do STF - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Guardadas as peculiaridades dos casos, em situação semelhante neste sentido já se decidiu: "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL.
ERRO MÉDICO.
LAPAROTOMIA EXPLORADORA.
Pretensão da autora direcionada à condenação solidária do Município de Piracicaba, da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba e do médico responsável pela realização do procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora e anexectomia à direita (retirada de trompas de Falópio e ovário) ao pagamento de indenizações pelos danos moral, estético e material, além de pensão mensal vitalícia.
Causa de pedir fundada em falha na prestação de serviço público de saúde que resultou na perfuração do intestino delgado da autora em dois segmentos, superveniência de fistula entérica e necessidade de reoperação em regime de urgência ante a constatação de septicemia.
Sentença de improcedência na origem. 1) Ilegitimidade passiva "ad causam" do corréu médico.
Entendimento consolidado no STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 1.027.633/SP, Tema 940.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício para extinguir-se o feito, sem resolução do mérito, em seu benefício, "ex vi" do art. 485, VI, CPC, condenada a autora no pagamento das verbas da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. 2) Mérito.
Não obstante a prova pericial tenha afastado o nexo de causalidade, sob o pálio de que as condutas amoldaram-se à boa prática médica, os elementos de informação constantes do prontuário médico da paciente permitem entrever que, aos 16/10/2016, a incisão cirúrgica apresentava secreção serosa amarelada, indicativa de início de processo infeccioso.
Hipótese em que se mostrava imperativo procedessem os profissionais de saúde ao exaurimento dos procedimentos investigativos hábeis à identificação da origem e natureza da secreção purulenta, bem como ao necessário tratamento.
Alta hospitalar precoce que resultou no retorno da autora à Irmandade Santa Casa de Misericórdia para internação em regime de emergência em razão de quadro de septicemia, com consequente submissão a segundo procedimento de laparotomia exploradora e hemicolectomia à direita e enterectomia segmentar.
Possibilidade de não vinculação do juiz ao laudo pericial, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 80.000,00.
Cicatrizes resultantes dos procedimentos de laparotomia exploradora que, no entanto, são sequelas normalmente esperadas em razão de tratar-se de cirurgia agressiva de "barriga aberta", que exige incisões longas em região epitelial de pouca hidratação, não se cogitando, portanto, de dano estético indenizável.
Descabimento, ademais, da pretendida condenação dos réus no ressarcimento dos danos materiais à míngua de inexistência de incapacidade laborativa.
Diarreia crônica que apenas implica em maior frequência de assepsia local.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente ação.
Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, em relação ao corréu-médico, nos termos do art. 485, VI, CPC e recurso de apelação da autora parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1018286-87.2018.8.26.0451; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023).
Do voto do E.
Des.
Relator: "...
Ab initio, aquilata-se que, nos casos de ação alicerçada na responsabilidade civil do Estado prevista no § 6º do artigo 37, da Constituição Federal, o entendimento que vem se pacificando é no sentido da impossibilidade de se incluir no polo passivo o agente público que tenha cometido o suposto ato ou fato gerador do dever de indenizar, ficando ao alvedrio da Fazenda Pública acionar o agente em ação regressiva, no caso de procedência do pedido.
Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema de Repercussão Geral no 940, RE nº 1.027.633/SP, Pleno, de Relatoria do Exmo.
Ministro MARCO AURÉLIO, de 14.08.2019, cuja ementa segue adiante transcrita: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RÉU AGENTE PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE ADMISSÃO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) A tese firmada foi a seguinte: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E não poderia ser diferente.
Não se olvida que a responsabilidade do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública seja subjetiva, especialmente em se tratando da prestação de serviço médico, cuja atividade é sabidamente de meio e, portanto, demanda a necessária comprovação de culpa.
Todavia, em se tratando de demanda fundada em falha na prestação de serviço público fulcrada no art. 37, §6º, CF, o Pretório Excelso mostrou-se categórico ao estabelecer no bojo do aludido precedente vinculante: À vítima da lesão seja particular, seja servidor não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda.
A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.
Precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos que acarretou o óbito fetal.
Ilegitimidade passiva do médico.
O agente público responde pessoalmente em caso de dolo ou culpa grave (erro grosseiro).
A responsabilidade pessoal significa que não há imunidade do agente público.
Há proteção, mas relativa, de modo que o agente só responde se houver dolo ou erro grosseiro, excluída a responsabilidade por culpa ordinária.
Não se trata de imunidade conferida à pessoa do servidor, mas, sim, de garantia para o exercício da função de interesse público, com o resguardo do agente que a desempenha em nome do Estado.
Entendimento consolidado pelo c.
STF, em repercussão geral (RE 1.027.633/SP, Tema 940).
Matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo magistrado.
Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao médico.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258715-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Agravo de instrumento.
Responsabilidade Civil.
Erro médico.
Atendimento médico prestado no Hospital Beneficente de Maracaí, entidade privada que presta atendimento via Sistema Único de Saúde.
Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Município de Maracaí reconhecida.
Ilegitimidade passiva do Hospital Regional de Assis e da Fazenda Pública do Estado reconhecida.
Ausência de vínculo entre o ente público demandado e os eventuais causadores do dano narrados na petição inicial.
Exclusão de agente público (médico) do polo passivo da demanda.
Inteligência do Tema 940, STF.
Ação por danos causados por agente público que deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051607-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Agravo de Instrumento Ação indenizatória Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal) pelo cometimento de erro médico Decisão que indefere a inclusão do órgão administrador da UPA e dos médicos Questão que deve ser solvida em ação regressiva, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado em recurso representativo de controvérsia já transitado em julgado (Tema n.º 940/STF) Desnecessidade de se proceder, ao menos no âmbito da ação originária, em que se busca a responsabilização civil do Estado pela má prestação de serviço público prestado por seu agente, à ampliação do propósito da lide, pois ao lesado não se exige a comprovação específica de conduta culposa por parte do preposto que supostamente teria dado azo ao dano (responsabilidade subjetiva), mas apenas e tão somente, que comprove o nexo etiológico entre essa conduta e o dano experimentado de modo a implicar na responsabilização do prestador do serviço (responsabilidade objetiva), não sendo, portanto, producente a ampliação do polo passivo, eis que representaria uma complexidade adicional e despicienda ao desenvolvimento da demanda (comprovação de culpa) Precedentes desta C.
Câmara Decisão mantida com fundamento nos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil Preliminar afastada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255177-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que indeferiu a inicial em relação aos corréus Hélio, Oficial de Justiça, e Fazenda do Estado Ação que tramita ainda em face de outro corréu Sentença parcial, passível de agravo de instrumento Exegese do artigo 354, parágrafo único, do CPC Ilegitimidade de Hélio bem decretada Decisão em consonância com o Tema n.º 940 do STF Ilegitimidade da Fazenda do Estado que deve ser afastada Pedido com fundamento no artigo 37,§6º da CF Possibilidade jurídica do pedido a atrair a legitimidade passiva da Fazenda Existência ou não de responsabilidade civil que é matéria de mérito a ser analisada em primeira Instância - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094093-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
Ilegitimidade passiva do agente público médico.
Não ostenta legitimidade de parte aquele que atuou como se agente público fosse para a lide reparatória, também proposta em face do ente federado.
Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 940.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162966-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) Em que pese referida quaestio não ter sido suscitada em primeiro grau de jurisdição, sua cognoscibilidade suceder-se-á ex-officio justamente por tratar-se de precedente vinculante com eficácia erga omnes, cuja observância faz-se obrigatória em primeiro e segundo graus de jurisdição, a teor dos arts. 928 e 1039 CPC.
Com efeito, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). ...".
Na linha da orientação do C.
STF e precedentes transcritos, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito em relação SAIRO SHAMIR DUARTE CHIRINOS, com fundamento o no art. 485, VI, do CPC.
A parte autora suportará as custas e despesas por ele despendidas, além de honorários de seu advogado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC).
Anote-se.
No mais, digam as partes remanescentes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos.
O silêncio será compreendido como desinteresse, com o que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intime-se. -
29/08/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:50
Réplica Juntada
-
31/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:56
Contestação Juntada
-
18/07/2023 16:51
Contestação Juntada
-
29/06/2023 06:44
AR Positivo Juntado
-
29/06/2023 06:44
AR Positivo Juntado
-
21/06/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 15:54
Carta Expedida
-
19/06/2023 15:54
Carta Expedida
-
19/06/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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