TJSP - 0011777-28.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_3ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/07/2024 16:15
Mandado devolvido #{resultado}
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02/07/2024 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 08:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 15:23
Baixa Definitiva
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27/11/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0011777-28.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Gimenes Ensino Profissionalizante e Comércio -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança que DANIELE DA SILVA MONTEIRO e outros movem em face de GIMENES ENSINO PROFISSIONALIZANTE E COMÉRCIO, alegando, em suma, que, em 19/04/2023 realizou a sua inscrição em um curso de designer de sobrancelhas com a empresa ré, mas que, desde então, a ré tem postergado o início do referido curso.
Sendo assim, a autora optou por não mais aguardar o início das aulas e procedeu com o pedido de devolução do seu dinheiro.
No entanto, a empresa devolveu apenas o importe de R$ 449,28, que não corresponde ao total adimplido.
Requereu, então, a restituição do valor restante, que perfaz o montante de R$ 673,72.
A parte requerida, quando da citação, ficou cientificado do teor da presente ação, conforme comprova a cópia do aviso de recebimento acostada aos autos (fls. 32).
Assim, considerada devidamente intimada para a data da audiência, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei n. 9.099/95, não se fez presente, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De rigor o acolhimento da pretensão inicial, porque a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a documentação anexada à vestibular ilustra a verossimilhança das alegações exordiais, restando demonstrado o recibo de pagamento (fls. 12) e o contrato de prestação de serviços (fls. 06/11).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 673,72, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (abril/2023), e de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (19/04/2023).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C.
Campinas, 22 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/08/2023 15:50
INCONSISTENTE
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17/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/07/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 13:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/06/2023 13:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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