TJSP - 1014991-45.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014991-45.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra Costa de Souza - Canis Majoris Ltda - - Topsin Soluções de Pagamento Ltda - - Mateus Davi Pinto Lúcio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Luelly Ramos de Jesus Dultra e outros -
Vistos.
Fls. 1470: Ciente.
Com efeito, a necessidade de realização do ato de citação por hora certa não é aferida pelo Juízo, mas sim pelo próprio Oficial de Justiça que, suspeitando da ocultação da parte, deverá intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de realizar o ato na hora designada, conforme disposição expressa do artigo 252, do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se novo mandado de citação/intimação, incluindo-se a observação de que em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça cumprir a regra supra.
Intime-se. - ADV: LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), FERNANDA SGALBI MONTEIRO OLEJNIK (OAB 324893/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG) -
03/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/01/2024 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/01/2024 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/01/2024 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/01/2024 10:51
Republicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
29/11/2023 16:31
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Sgalbi Monteiro Olejnik (OAB 324893/SP) Processo 1014991-45.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Costa de Souza - Reqdo: Canis Majoris Ltda, Topsin Soluções de Pagamento Ltda -
Vistos.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de mútuo feneratício, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e pedido de liminar de arresto para bloqueio de valores, pretendendo a parte autora o bloqueio de valores e bens no valor de R$42.295,07 a fim de garantir eventual condenação.
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato denominados de "mútuo" com o grupo econômico, o qual se comprometeu ao resgate mensal da rentabilidade, assim como do capital inicial investido, sendo que em 2022 a parte autora tomou ciência sobre congelamento de resgates parciais ou totais e que mesmo em caso de distrato que o resgate somente seria autorizado para daqui 12 meses.
Alega, ainda, que as requeridas apresentam indícios de constituição de esquema de pirâmide financeira.
Na hipótese dos autos, aplicáveis as regras do código de defesa do consumidor, por ser tratar de clara relação de consumo baseada em prestação de serviços financeiros.
Com relação ao pedido de liminar, com base nos documentos apresentados às fls. 226/234, reputam-se verossímeis os fatos alegados pela parte autora dada a demonstração de impossibilidade de resgate dos valores inicialmente investidos no negócio firmado entre as partes (contrato de fls. 52/53), a evidenciar também o perigo da demora para retomada do capital investido.
Não se pode deixar de mencionar ainda que, em pesquisa aos sistemas deste Tribunal, é evidente que os réus estão envolvidos em investigações sobre aplicação de golpes de pirâmide financeira e que o Tribunal do Estado de São Paulo tem acolhido decisões cautelares e analisado processos reiterados, cerca de 800 processos, contra o grupo econômico denominado GR Discovery, restando presentes os requisitos legais para deferimento do pedido liminar.
Com relação ao valor pretendido observa-se ter a parte autora demonstrado o aporte no valor de R$26.782,31, que atualizado até presente data perfaz o montante de R$30.031,01.
Considerado que em caso de eventual procedência do pedido, haverá ainda a condenação de honorários e incidência de juros de mora, fixa para fins de deferimento de arresto o montante de R$40.000,00. 1 - Sendo assim, defiro o arresto cautelar de ativos financeiros em nome dos requeridos até o valor de R R$40.000,00, via sistema SISBAJUD.
Providencie-se a z. serventia o necessário.
Consigno que os valores dos montantes eventualmente bloqueados só serão transferidos para conta judicial após análise ou de curso do prazo recursal, sendo vedado o seu levantamento, o qual será definido quando da prolação de sentença de mérito.
Não sendo localizados bens via sistema Sisbajud ou insuficientes os valores, fica deferida a pesquisa de veículos em nome dos demandados via sistema Renajud. 2 - Com o cumprimento da ordem liminar (Sisbajud ou Renajud), retire-se sigilo da presente decisão, bem como, remova-se tarja de urgente.
Observe-se. 3 - No mais observo que os requeridos demandados e habilitados até presente são: CANIS MAJORIS LTDA236/251MATEUS DAVI PINTO LÚCIO,236/251 GR BANK S/A, 236/251ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA,236/251 TAWLK TECH PAYMENTS LTDA,160/176LUCAS RAMOS DE JESUS, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA,160/176JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR,160/176 GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA,236/251LUELLY RAMOS DE JESUS DULTRA,160/176 IN CRIPTO LTDA,160/176TAMIRIS SANTIAGO DANTAS, DISCOVERY CRIPTO LTDA,160/176 GR TOGETHER,236/251 Sendo assim, dou como citados os requeridos habilitados às fls. 236/251, e determino a citação dos requeridos LUCAS RAMOS DE JESUS e TAMIRIS SANTIAGO DANTAS para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
18/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 17:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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