TJSP - 1007127-22.2023.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 15:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Sola (OAB 137758/SP), Aline Dias dos Anjos dos Santos (OAB 427672/SP) Processo 1007127-22.2023.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Henrique de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora determinando a transferência das pontuações vinculada a infração de trânsito de nº 1Q528395-2, para o verdadeiro condutor, além da certificação da existência de previsão legal da prescrição executória, nos termos do art. 24, da Resolução Contran nº 723/2018, determinando, portanto a retirada do cumprindo período de cassação (20/12/2022 até 19/12/2024)..
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
Desta feita, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, posto que necessária análise do procedimento administrativo atacado, assim como no que tange à regularidade quanto a aplicação da infração e sua notificação.
Da mesma forma, no que tange a indicação do condutor, necessária a dilação probatória, sendo conveniente relembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag. 02/05: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação das requeridas para apresentarem contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.
Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide.
Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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