TJSP - 1036267-97.2023.8.26.0114
1ª instância - Infancia Juventude - Protetiva e Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2023 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2023 06:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Augusto de Oliveira Gomes (OAB 259007/SP) Processo 1036267-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Alana Luisa Souza Ferreira -
Vistos.
I - O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação, com a finalidade de se buscar solução célere, amigável e eficaz para o conflito sub judice.
Referida audiência, em regra, é obrigatória.
II - No caso, vislumbra-se ser possível a mediação para a solução célere e eficaz da lide; é que na maior parte das ações semelhantes propostas perante este Juízo, que envolvem pedido de concessão de vaga em creche/Ensino Fundamental, não há oferta de resistência da parte ré e esta ainda cumpre, com presteza, a ordem de concessão de vaga quando deferida pelo Juízo.
III - Embora o dispositivo legal faça menção à designação de audiência, tratando-se de questão meramente de direito e de produção de prova exclusivamente documental, não se verifica óbice na tentativa de mediação e de imediata solução mediante a mera oitiva da parte contrária, por meio hábil, para dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
Na primeira hipótese, em tese, ocorrerá a resolução do próprio mérito, com consequente extinção da ação, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação); nesse caso, a disponibilização da vaga deverá ser feita, logo nos dias subsequentes ao reconhecimento da procedência (independentemente de nova intimação), no prazo improrrogável de cinco dias a contar do reconhecimento da procedência (como forma de solução eficaz).
Na segunda hipótese, qual seja, de não reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, o feito terá o prosseguimento normal, retornando, com urgência, à conclusão para apreciação do requerimento de tutela provisória e para as demais providências pertinentes, inclusive quanto à citação pessoal.
Em quaisquer das hipóteses, deverá ser dada vista ao Ministério Público antes dos autos serem remetidos à conclusão, possibilitando prévia manifestação quanto ao pedido de tutela provisória ou de homologação do reconhecimento do pedido inicial.
IV Nestes termos, determino a oitiva da parte contrária para, no prazo de cinco dias, dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS via Portal.
V Intimem-se.
Defiro a gratuidade processual. -
25/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 12:29
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/08/2023 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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