TJSP - 1016488-91.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marchese Braz (OAB 432134/SP) Processo 1016488-91.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: César Ricardo do Nascimento -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora promova o pagamento do GAT, observando-se a inclusão de todos os dias, inclusive o trigésimo dia dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano, efetivamente cumulados, apostilando-se, bem como ao pagamento do retroativo, observando-se a prescrição quinquenal.
Com efeito, em relação ao GAT, estabelece a LCE 1020/07: "Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. (NR) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. (NR) § 2º - As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. (NR) - Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.152, de 25/10/2011, retroagindo seus efeitos a 01/07/2011. "Artigo 2º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único - Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado." (destaquei) Extrai-se do referido diploma, que o pedido da parte autora está fundamentado na própria norma que rege a matéria, ou seja, o Delegado deverá receber a gratificação considerando os dias de efetiva cumulação.
Assim, quando a administração efetua cálculo fixo está desconsiderando o real período apurado.
Não se deve confundir a base de cálculo com o pagamento.
A base de cálculo é 1/30 avos do padrão de vencimento.
Isto é, divide-se o padrão de vencimentos por 30 e o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de dias de efetiva cumulação, obtendo, assim, o valor a ser pago a título de GAT.
Anoto que é direito do servidor ter referidos dias sempre englobados no período de apuração.
Ademais, conforme o parágrafo único do artigo supracitado, apenas é vedado o percebimento da gratificação nas hipóteses de ausências, afastamentos e licenças.
De tal modo, a ré não está autorizada a descontar finais de semana e feriados.
Registre-se, ainda, que o Decreto Estadual n.º 57.669/2011 estabelece que os dias de acúmulo de titularidade são consecutivos.
Nesse sentido: Recurso inominado - Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007 Pagamento que deve ser feito com base na totalidade dos dias a que o servidor fizer jus, inclusive nos meses com 31 dias - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003960-42.2022.8.26.0400; Relator (a): Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) DELEGADO DE POLÍCIA.
GAT.
CRITÉRIO DEPAGAMENTO.
MESES COM 31 DIAS.
O Delegado de Polícia que acumula a titularidade de duas ou mais Delegacias ou plantões por período igual superior a 15 dias tem direito à Gratificação de Acúmulo de Titularidade (GAT) instituída pela Lei est. 1.020/2007 cujo critério de pagamento deve ser o de dias efetivamente acumulados (art. 2º), de modo que, se o mês tiver 31 dias, deverá ser pago esse 31º dia, segundo o valor unitário previsto na lei.
Sentença de procedência confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003959-71.2022.8.26.0072; Relator (a): Douglas Borges da Silva; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Bebedouro Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023). "Recurso inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo Gratificação por acúmulo de titularidade (GAT) Previsão legal de pagamento na proporção de 1/30 avos do padrão de vencimento Pagamento fixo de 30/30 avos que resulta em prejuízo de 1/30 avos nos meses de 31 dias Direito reconhecido à Fazenda de compensar os valores devidos com o pagamento a maior no mês de fevereiro Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003955-20.2022.8.26.0400; Relator(a): Carlos Fakiani Macatti; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Olímpia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
Quanto a atualização monetária e aos juros, aplica-se a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Fazenda Estadual na obrigação de reconhecer o direito do autor em receber a gratificação GAT também no 31º dia dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, apostilando-se, e condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia total representativa das parcelas retroativas, bem como das parcelas que forem apuradas até o apostilamento do direito, respeitada prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
28/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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