TJSP - 1012152-44.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naiady Paolla Peres Barbosa (OAB 438784/SP) Processo 1012152-44.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberval Antonio Fabbro -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento nos termos do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de pedido de condenação em pecúnia referente à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT).
Alega a autora, em suma, que acumulou, concomitantemente, sem prejuízo de suas funções originárias, a funções de Presidente do Setor de Cartas Precatórias da Central de Polícia Judiciária de Bauru - CPJ.
Requereu a procedência da ação para reconhecimento do direito de receber o GAT, bem como o pagamento retroativo referente aos períodos que cumulou as funções.
A Lei Complementar nº 1.020/07 instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade e dispôs, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Visando à regulamentação deste pagamento, foram editados os Decretos nº 53.317 e nº 57.669/11, com a finalidade específica de identificação do rol de órgãos de execução da polícia que estariam inseridos na legislação de instituição do benefício, não estando incluídos neste rol o Setor de Cartas Precatórias, como aquele comandado pela autora.
Com efeito, cabe à lei indicar a forma de aquisição ou restrição de um direito e ao regulamento especificar as condições que já foram preestabelecidas em lei.
Assim, os Decretos não podem restringir o alcance da LC, extrapolar seus limites, inovar em sua aplicação e tampouco criar condição inexistente na lei.
A aludida omissão no rol dos Decretos não pode constituir óbice para o pagamento da gratificação, uma vez que a efetiva cumulação de funções em órgãos distintos da polícia constitui, em primeiro plano, o destino da gratificação ora instituída.
Não obstasnte, observa-se que a parte autora já recebeu o GAT pelo acúmulo de funções na Delegacia de Polícia do Município de Presidente Alves, no período de 01/11/2022 a 31/03/2023.
Entendo que o pagamento do GAT se dá em razão do acúmulo, para um mesmo período, de mais de uma função, não havendo em que se falar em pagamento de forma proporcional ao número de funções eventualmente cumuladas pelo servidor.
Isso não implica enriquecimento ilícito do Estado, vez que a aludida gratificação se relaciona ao desempenho da titularidade de forma cumulada em quaisquer órgãos da Polícia Civil, frise-se, independente da quantidade a ser cumulada, ainda que em unidades diversas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE Extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação Executada que demonstrou que o autor já recebeu a GAT no período requerido O pagamento da GAT não se dá de forma proporcional ao número de funções acumuladas pelo servidor, mas em razão do acúmulo, em si, de mais de uma função - Inteligência do art. 1º, da LCE nº 1.020/2007 Precedentes deste Tribunal Servidores públicos que não podem acumular verbas pagas sob o mesmo título - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001795-07.2018.8.26.0553; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT - Decisão que determina a exclusão dos períodos de pagamento da gratificação administrativamente Correção da decisão O pagamento da GAT não se dá de forma proporcional ao número de funções acumuladas pelo servidor, mas em razão do acúmulo em si para um mesmo período, ainda que em diversas unidades Possibilidade de análise do pagamento já efetuado administrativamente em sede de cumprimento de sentença, pois o pagamento em duplicidade não foi objeto de análise no processo de conhecimento -Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169568-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Dessa feita, se já houve o pagamento do GAT pela cumulação em outro órgão da Polícia Civil pelo período que a parte autora pleiteia, é certo que é indevido o novo pagamento que se daria em duplicidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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