TJSP - 1114184-40.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Alison Barbosa Marcondes (OAB 272810/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Fernanda Morilla Toniato (OAB 344007/SP) Processo 1114184-40.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Reqte: Pedro Diogo Rodrigues Todero - Reqdo: Construrban Logística Ambiental Ltda. -
Vistos.
Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses.
Alternativamente, recolha as custas devidas.
Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1.
Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1.
Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1.
O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2.
O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3.
A análise quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita será feita após a juntada dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. 4.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5.
Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 5.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 5.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 5.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 5.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 6.
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 6.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 6.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010240-20.2022.8.26.0053
Hyldeth de Souza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 13:26
Processo nº 1009178-69.2015.8.26.0344
Reno Jose de Lima
Barion Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Antonio Francisco Silva Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2015 15:40
Processo nº 1118435-04.2023.8.26.0100
Felipe de Araujo
Sega Games Co. Ltd
Advogado: Erika Cavalcante Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 16:27
Processo nº 1043511-20.2021.8.26.0576
Antonio de Souza Junior
Zilio Bordignon
Advogado: Flavia Andrea Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2021 11:23
Processo nº 1002662-12.2019.8.26.0629
Open Cash Factoring e Fomento Comercial ...
J Muhamed Zabadi Comercio de Roupas – ME...
Advogado: Fabio Suguimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2019 13:15