TJSP - 1001695-45.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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16/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 06:47
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 19:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1001695-45.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Donizeti do Nascimento - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda, considerando-se o valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará a extinção da presente demanda.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
Sem embargo, o autor requer a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja excluído do Serasa Consumidor e Serasa Experian, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00.
Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão datuteladeurgência exige-se que estejam presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigodedano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja qualquer perigodeirreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença do perigo de dano a autorizar a inversão do curso normal do processo, com o deferimento da medida pleiteada sem proporcionar a prévia oitiva da parte contrária.
Afinal, o demandante não logrou êxito em demonstrar que a ré tem realizado a cobrança dos referidos débitos de maneira incisiva ou vexatória, em contrariedade ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, pelo que se denota dos documentos de folhas 39/49, as cobranças impugnadas ficam disponíveis ao autor quando ele acessa a "área do cliente" no site do Serasa, não havendo qualquer demonstração de ligações reiteradas e inoportunas com referência aos contratos indicados na inicial.
Ademais, não se verifica, ao menos em um juízo de cognição sumária, que as propostas de pagamento exibidas ao requerente comprometem negativamente a pontuação de seu score, pois ausente demonstração de qualquer publicidade em relação às informações dos sobreditos débitos.
Assim, ausente a demonstração do perigo de dano, não há razão para se antecipar os efeitos da tutela pretendida com a presente demanda, razão pela qual indefiro a medida pleiteada.
Remova-se a tarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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