TJSP - 1025790-15.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP) Processo 1025790-15.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucila Camargo Ferreira Rolim - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTADAMENTE, PASSO A DECIDIR.
De plano, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, devendo o processo ser extinto sem o julgamento do mérito.
Isso porque, os pontos controvertidos da lide cingem-se à falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços de fls. 131/132.
Nesse contexto, verifica-se que, para a aferição da falsidade da firma, revela-se indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, com o fito de aferir a regularidade da contratação, não podendo esse juízo apurá-la apenas com base nos documentos trazidos aos autos.
Por conseguinte, há que consignar que a prova pericial é incompatível com os princípios preconizados para os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual, consoante inteligência do artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 06:32
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 15:15
Conciliação infrutífera
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03/08/2023 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:12
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/08/2023 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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25/07/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 14:54
Expedição de Carta.
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16/06/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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