TJSP - 1002560-72.2022.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:39
Documento Juntado
-
31/01/2025 15:32
Documento Juntado
-
31/01/2025 15:30
Documento Juntado
-
31/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 15:29
Ofício Expedido
-
30/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:19
Petição Juntada
-
26/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:20
Petição Juntada
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18/04/2024 03:24
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 19:42
Petição Juntada
-
07/03/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:46
Documento Juntado
-
12/09/2023 18:37
Petição Juntada
-
30/08/2023 20:38
Petição Juntada
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30/08/2023 10:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 12:07
Ofício Expedido
-
24/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Inês Gomes Machado (OAB 217075/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Wendel Santos Lam (OAB 423701/SP) Processo 1002560-72.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Pereira dos Santos, Yasmim Mirelly de Oliveira Santo - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA, Villa Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Me -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores debitados em conta e indenização por danos morais proposta por Yasmin Mirelly de Oliveira Santos e André Pereira dos Santos contra Mercado Pago Comércio e Representações Ltda. e Villa Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, consta da peça exordial que o autor é titular da conta bancária n.º 21387-5, da agência n.º 9895, no Banco Itaú, sendo que, em 04/06/2021, com o cartão de débito da referida conta bancária, os autores efetuaram o pagamento para a segunda ré, Villa Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda., da quantia de R$ 1.224,36 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), através da maquininha pertencente à primeira ré, Mercado Pago Comércio e Representações Ltda, referente ao contrato de locação.
Discorreram os autores que a transação foi recusada 02 (duas) vezes, aparecendo na maquininha a mensagem transação não autorizada e que, por isso, foram até a agência bancária para tentar realizar o saque da importância necessária, ocasião na qual observaram que o referido importe já havia sido debitado da conta.
Pontuaram os autores que não obtiveram êxito no estorno do valor debitado, e nem tampouco na remessa para a conta da Imobiliária Villa Nobre e, por não possuírem dinheiro para pagar a dívida, a segunda ré passou a cobrá-los diariamente.
Alegaram que foram inúmeras vezes ao banco, sendo informados de que o montante havia sido debitado da conta e transferido à primeira ré (Mercado Pago).
Segundo os autores, as rés alegaram que não receberam o referido valor.
Informaram que ingressaram com a reclamação pré-processual n.º 0000972-81.2021.8.26.0115, objetivando descobrirem o destino da importância em questão, mas não foi sanada a situação e eles continuam sendo cobrados pela imobiliária.
Comunicaram, ainda, que também ingressaram com a ação sob n.º 1002924-78.2021.8.26.0115, contra o Banco Itaú, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, pois acreditavam que o banco não havia repassado os valores, porém, tal ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o Banco Itaú era um terceiro estranho à relação em questão, entre outros argumentos.
Pleitearam os autores a concessão da tutela provisória de urgência, consistente em tornar a parte ré compelida a lhes restituir a quantia objeto de discussão nos autos (R$ 1.224,36), devidamente atualizada.
Por fim, com base na falha de prestação de serviços, atrelado ao desperdício do tempo útil, ofensa à honra e bom nome, em decorrência à situação ocorrida, argumentaram fazerem jus à reparação pelos danos morais que lhes foram causados.
Ao final, requereram que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, para: i) que as rés lhes restituam a quantia de R$ 1.224,36 (mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios; ii) sejam as rés condenadas a lhes indenizarem pelos danos morais causados em decorrência das cobranças indevidas e do não repasse dos valores.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além dos demais consectários legais.
Deram à presente causa o valor de R$ 6.224,36 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) (fls. 01/06).
Com a inicial vieram as procurações e os documentos de fls. 07/24. Às fls. 25, foi determinado aos autores que emendassem a petição inicial e esclarecessem a quantia pretendida a título de danos morais.
Ato contínuo, os autores informaram que pleitearam o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ratificando o valor atribuído à causa, isto é, R$ 6.224,36 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) (fls. 28).
Na ocasião, foi determinado ainda que os autores juntassem o comprovante de residência (fls. 29), o que foi devidamente cumprido às fls. 32/33. Às fls. 34/36, foi proferida decisão que recebeu a emenda à petição inicial, concedeu as benesses da gratuidade de justiça aos autores e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Determinada a citação da parte ré para apresentar contestação.
As empresas corrés foram citadas via carta postal (fls. 43: Mercado Pago; fls. 44: Villa Nobre).
A ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou defesa através da contestação de fls. 45/58.
Arguiu preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porque os eventos ocorreram por culpa exclusiva da segunda ré.
Quanto ao mérito, comunicou que não houve falha na prestação dos serviços e que buscou solucionar o ocorrido de forma administrativa e amigável.
Juntou print screen de telas onde há conversas que sugerem que a imobiliária seria a titular adequada para entrar em contato por ser a beneficiária do pagamento.
Atribuiu a responsabilidade à segunda ré.
Elucidou, ainda, como ocorre o funcionamento da própria plataforma, explicando que trabalha como uma facilitadora de pagamentos, devidamente regulamentada pelo Banco Central, mas não opera como serviço bancário ou de câmbio.
Alegou que os autores não comprovaram que a primeira ré foi a responsável pelos danos causados, tanto na seara material como na moral, pois a situação ocorrida se estabeleceu meramente no campo patrimonial, não havendo demais danos à personalidade.
Expressou que a inversão do ônus da prova é inaplicável ao presente caso, pois os fatos deveriam ter sido comprovados pelos autores para a constituição dos seus direitos.
Por fim, requereu o conhecimento da preliminar arguida e a extinção do processo, bem como a total improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 59/143).
Por sua vez, a ré Villa Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação às fls. 147/152.
Arguiu preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois os valores não entraram em sua conta.
Relatou que de fato não recebeu os valores e que a primeira ré, assim como o Banco Itaú, seriam os verdadeiros responsáveis porque houve ausência de comunicação entre ambos.
Juntou print screen de tela com conversa, quando a primeira ré informou que houve a recusa da transação pela não aprovação pela administradora do cartão.
Quanto ao mérito, ressaltou que a operação com o cartão do autor foi negada por 02 (duas) vezes, sendo que não houve a terceira tentativa para se evitar o bloqueio da conta, motivo pelo qual a autora foi pessoalmente até a agência bancária para sacar o dinheiro.
Citou, ademais, que também foi lesada pela situação e que não realizou nenhuma conduta que tenha causado danos aos autores.
Frisou que não recebeu o valor e que o transtorno ocorreu pela falha de comunicação entre as instituições bancárias.
Ao final, requereu o conhecimento da preliminar arguida e a extinção do processo, bem como requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 153/157).
Por despacho prolatado às fls. 158, as partes foram instadas a esclarecerem as provas que pretendiam produzir, bem como os autores foram intimados para que se manifestassem sobre as contestações apresentadas. Às fls. 161, a ré Mercado Pago expôs que não pretendia produzir mais provas, sendo que a segunda ré nada disse, embora devidamente intimada às fls. 160. Às fls. 162/163, os autores apresentaram réplica e se manifestaram sobre a contestação apresentada pela segunda ré.
Reiteraram que já houve ingresso de uma ação anterior, quando buscaram compreender a qual das rés houve a destinação dos valores.
Narraram que na ocasião o Banco Itaú demonstrou que fez o pagamento à primeira ré, a qual não transferiu à segunda ré, tampouco devolveu o valor ao banco.
Referiram que, apesar desse fato, a segunda ré também não demonstrou claramente nestes autos que não recebeu o valor, sendo que os números das maquininhas de cartões (*51.***.*47-39 e 151933998999) também não demonstraram inequivocadamente que se referiam aos valores recusados.
Os autores se manifestaram às fls. 164/167 sobre a contestação apresentada pela primeira ré, oportunidade na qual reiteraram a petição inicial, bem como observaram a necessidade de se inverter o ônus da prova.
Por derradeiro, os autores voltaram a peticionar às fls. 168, externando seus desinteresses na produção de provas orais. É o relatório.
Decido.
De proêmio e como forma de regularizar os vertentes autos, DETERMINO a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o correto nome da empresa ré, a saber: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ao invés de Mercado Pago Comércio e Representações Ltda.
Anote-se.
Com a devida vênia, o feito ainda não se encontra apto a julgamento.
Considerando pertinente para a prolação de sentença que de forma mais adequada dê solução ao mérito e com o escopo de ser formado o livre convencimento motivado, CONVERTO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS e, por conseguinte, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., requisitando-se a vinda de cópia integral e legível do extrato bancário atinente à conta corrente n.º 21.387-5, da agência n.º 9895, de titularidade do autor André Pereira dos Santos, relativo ao mês de junho de 2021.
Na ocasião, a instituição financeira DEVERÁ elucidar se a importância de R$ 1.224,36 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), debitada de tal conta na data de 04 de junho de 2021, foi estornada ao seu titular e a data de eventual estorno, OU seu foi creditada em favor de terceira pessoa e quem é essa terceira pessoa. b) A intimação dos autores, por meio da imprensa oficial, com o fito de que tragam aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral e legível do respectivo contrato de locação, para que possa ser analisada a legitimidade ativa da autora Yasmin Mirelly de Oliveira Santos.
Em relação ao poder do Magistrado quanto à produção de provas, o prof.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ensina: A atual dinâmica do processo civil não se compadece mais com a imagem do juiz como mero espectador, que assiste passivamente à produção de provas das partes. É preciso distinguir: a iniciativa para a propositura da ação continua sendo das partes (salvo raríssimas exceções, como a arrecadação de bens de ausentes, que pode ser determinada de ofício), cabendo a elas decidir o momento oportuno para tanto.
Compete-lhes também fixar os contornos objetivos da lide.
Ao autor cumpre expor na petição inicial os fundamentos de fato em que fundamenta o seu pedido, e ao réu, os da defesa, as motivações pelas quais entende que o pedido inicial deva ser desacolhido.
No entanto, proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção.
Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo.
Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada.
O CPC, no art. 370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte.
Em vez de mero espectador, ele deve conduzir a produção de provas determinando as que lhe pareçam necessárias.
Mesmo nos processos que versem sobre direitos disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada. É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal.
Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão.
Com isso ele não fere a sua imparcialidade, mas estará buscando a verdade e o cumprimento adequado do seu ofício.
A principal função do Judiciário é dar efetiva tutela jurisdicional a quem tenha razão. (Novo Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Saraiva. 14.ª edição. 2017. págs. 69/70).
Note-se que a jurisprudência do C.
STJ é consolidada no sentido de que: Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça (RSTJ 157/363).
Consigno, por oportuno, que os fatos versam sobre nítida relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, pois a parte ré detém o monopólio das informações técnicas, nos ditames do artigo 6.º, VIII, da Lei n.º 8078/1990.
Int. -
23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:05
Especificação de Provas Juntada
-
13/12/2022 11:57
Réplica Juntada
-
13/12/2022 11:56
Réplica Juntada
-
06/12/2022 11:46
Petição Juntada
-
18/11/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:10
Contestação Juntada
-
01/11/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
28/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:26
Contestação Juntada
-
22/10/2022 23:54
Suspensão do Prazo
-
14/10/2022 05:05
AR Positivo Juntado
-
08/10/2022 11:05
AR Positivo Juntado
-
30/09/2022 10:21
Carta Expedida
-
30/09/2022 10:20
Carta Expedida
-
30/09/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:48
Petição Juntada
-
09/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:46
Petição Juntada
-
24/08/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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