TJSP - 1022196-31.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloise Rodrigues Antonio de Almeida (OAB 418676/SP) Processo 1022196-31.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sueli Antonio Cayres -
Vistos.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem marcada com antecedência, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a ré que mantenha a viagem em favor da parte autora, para a data de 12/11/2023 a 20/11/2023, independentemente do pagamento de taxa adicional, emitindo, no prazo de 10 dias, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa no valor total de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086024-39.2022.8.26.0100
Gilberto Marcucci
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 09:37
Processo nº 1086024-39.2022.8.26.0100
Gilberto Marcucci
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2022 20:15
Processo nº 1028242-32.2022.8.26.0405
Bradesco Saude S/A
Luis Gustavo Mateus de Assis
Advogado: Walid Mohamad Salha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 09:22
Processo nº 1028242-32.2022.8.26.0405
Luis Gustavo Mateus de Assis
Bradesco Saude S/A
Advogado: Walid Mohamad Salha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 18:32
Processo nº 1001159-14.2023.8.26.0629
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cyntia Martelini Parise
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 16:30