TJSP - 1095992-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 09:09
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:53
Ato ordinatório
-
18/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:19
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 20:01
Ato ordinatório
-
17/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 19:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2024 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 11:17
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP) Processo 1095992-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
VISTOS. 1.O exequente formulou pedido de tutela de urgência visando à indisponibilidade de bens dos executados.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
A prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, que o ativo patrimonial dos devedores é inferior ao montante de suas obrigações, tampouco que os executados alienam ou tentam alienar bens, contraem ou tentam contrair dívidas extraordinárias, põem ou tentam por seus bens em nome de terceiros, ou cometem qualquer outro artifício fraudulento com o fim de frustrar a execução ou lesar credores.
Não está suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da execução, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Sequer foi tentada a citação dos executados e se não forem localizados, terá lugar o arresto de bens na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
A expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil, que o exequente poderá averbar no registro de imóveis, de veículos, e de outros bens penhoráveis, é suficiente para prevenir a ocorrência de dano por fraude à execução.
Sob estes fundamentos, indefiro o pedido de arresto.
Portanto, ausente o requisito do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contado da citação, sob pena de penhora.
Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.Os executados poderão oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 4.Os executados serão advertidas de que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.O exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob a pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação da executada e de eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel.
Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Int. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2023 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2023.
-
20/07/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 11:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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