TJSP - 0031945-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Renosto Lopes (OAB 269887/SP), Juliana de Lira Inaba Scarpellini (OAB 288989/SP), Gabriela Torres Mapa Campanharo (OAB 418194/SP) Processo 0031945-93.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ingesp Instituto Innovare Gestão Em Saúde Pública - Exectdo: Mendes & Lovisi Serviços Médicos Ltda, Cícero Costa Viana Campanharo -
Vistos.
INSTITUTO INNOVARE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA ajuizou o presente cumprimento de sentença contra MENDES & LOVISI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e OUTRO.
Diante da concordância do exequente para com a impugnação apresentada pela parte executada, há, pois, excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, devendo ser reconhecido que o débito perfaz o importe de R$ 22.493,56.
Por conseguinte, de rigor o acolhimento da impugnação, para que seja reconhecido o excesso de execução nos termos da fundamentação.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução.
Deixo de condenar a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de excesso de execução pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Transitada esta em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, nos valores descritos retro.
Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
23/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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