TJSP - 1001007-78.2023.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 05:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/03/2024.
-
19/02/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Oliveira Rodrigues (OAB 249019/SP) Processo 1001007-78.2023.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Ilza Silveira Ribeiro -
Vistos.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que a renda auferida pela autora, aposentada, é de 01 (um) salário mínimo por mês, padrão que se mostra concretamente compatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Por tais motivos, concedo à autora a gratuidade de justiça pleiteada.
Tarje-se.
Concedo à autora a prioridade na tramitação do feito.
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem.
Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte à sua advogada.
A autora ingressou com a ação de fornecimento de medicamento em face do Município de Paulo de Faria, alegando, em síntese, que apresenta Dislipidemia (CID 10-E78) decorrente de Acidentre Vascular Cerebral (AVC).
A enfermidade é caracterizada pela presença de níveis elevados de gorduras no sangue e, para a estabilização da patologia que lhe acomete é imprescindível o uso contínuo do medicamento inibidor PCSK9 denominado REPATHA 140MG/ ML SOL INJ CT2, com aplicação de 01 caneta subcutânea a cada 15 (quinze) dias (duas canetas ao mês).
Os autos encontram-se devidamente tarjados, assinalando a urgência.
O direito fundamental à saúde é estabelecido pelo artigo196daConstituição Federalcomo direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Outrossim, é necessária a presença, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos para reconhecer a obrigação do poder público de fornecermedicamentosnão incorporados em atos normativos do SUS: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência deregistrodo medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência.
Seguindo este entendimento, vejo como necessários pelo menos dois pressupostos para o acolhimento de qualquer pretensão alusiva a medicamento ou tratamento médico, seja em sede de tutela de urgência ou em sentença.
A apresentação de informações detalhadas e circunstanciadas, que venham demonstrar, de forma explícita, que o medicamento ou tratamento indicado é imprescindível ao(à) autor(a), não podendo ser substituído por outro similar disponível na rede pública.
Deve demonstrar, ainda, que o SUS não fornece medicamento ou tratamento para aquela moléstia, ou, caso contrário, que este tratamento não é eficaz ou adequado no caso concreto.
Tais informações devem ser sempre prestadas pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento e tratamento do(a) autor(a), de forma clara e inequívoca, de preferência com indicação de estudos científicos, e sempre indicando o registro do medicamento junto à Anvisa, o nome do seu princípio ativo e a existência, ou não, de sua apresentação como genérico.
Esta é a comprovação de que o serviço prestado pelo Estado não é suficiente para garantir ao(à) autor(a) seu direito à saúde e a uma vida digna.
Não se trata, aqui, evidentemente, de ignorar as normas contidas nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal ou as normas que regem o sistema de saúde, em especial a Lei n.º 8.080/90.
Trata-se, apenas, de evitar que inadequada aplicação destes dispositivos resulte no fornecimento subjetivo e arbitrário de medicamentos pelo Juiz, que não é profissional técnico habilitado para negar validade às padronizações do Ministério da Saúde.
Ainda, como o medicamento é de alto custo (R$3.080,00 fls.12), é mister seja ouvido o NATJUS, a fim de subsidiar o entendimento quanto à imprescindibilidade ou não da prescrição do medicamento, bem como a existência ou não de outros medicamentos para tratamento da doença e sua eficácia terapêutica.
Assim, intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos , do relatório médico/profissional com identificação legível do prescritor (Nome e registro profissional) recente com no máximo 90 dias de emissão contendo a evolução da doença, justificativa da solicitação informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados e quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pela não utilização).
Juntado os documentos, requisite-se a análise técnica, por meio do e-mail: [email protected], encaminhando a petição inicial, formulário preenchido, laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias), solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos), exames complementares (se houver), bem como senha dos autos para acompanhamento.
Com a resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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