TJSP - 1096867-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/10/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 11:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2024 02:37
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 20:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1096867-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Andre Martins -
Vistos.
Ciência às partes acerca da redistribuição do feito.
O autor reside em Belford Roxo/RJ, e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 14:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 17:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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