TJSP - 1587490-27.2022.8.26.0224
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lorran Thiago Ferreira (OAB 402725/SP) Processo 1587490-27.2022.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: HENRIQUE LEMOS RIBEIRO - Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
A ação penal é procedente.
O réu, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva; disse que possui depressão e o psiquiatra recomendou tratamento com sertralina e não se adequou, razão pela qual decidiu por conta própria realizar o cultivo da maconha para utilizá-la para fins medicinais; desde a data dos fatos, cessou o uso por conta da ilicitude da conduta.
A testemunha Erick dos Santos, policial militar, ouvida em juízo, disse que, na data dos fatos, foram acionados pelo corpo de bombeiros em decorrência de um incêndio na residência do réu; chegando ao local, constataram as cinco mudas de maconha, algumas queimadas, e uma espécie de estufa, além de dois ou três vasos; o réu informou que cultivava maconha para fins medicinais e afirmou que teria autorização da ANVISA para tanto; não se recorda o teor do suposto documento da ANVISA mencionado pelo réu na ocasião.
O relato do policial ouvido em juízo merece integral credibilidade, haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção.
Não havia qualquer motivo para que viesse a imputar ao réu, falsamente, a prática dos fatos descritos na denúncia.
Embora haja presunção relativa da veracidade de seu depoimento, não há qualquer elemento nos autos capaz de espancá-la.
Sua versão restou verossímil e harmônica com toda a prova produzida em sede distrital, tendo o policial narrado com clareza toda a dinâmica dos fatos, bem como a confissão em juízo do réu.
Ademais, a testemunha ouvida é servidora pública, de modo que existente presunção de veracidade na prática de seus atos.
Muito embora seja uma presunção relativa, não há qualquer elemento nos autos capaz de espancá-la.
Aliás, a matéria é pacífica na jurisprudência, como se extrai do seguinte julgado: o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF HC 73518-5, rel. min. celso de mello, dju 18.10.1996, p. 39.846).
O réu, em que pese reflexamente, confessou a conduta, ao afirmar que cultivou as mudas de maconha em sua residência para fazer uso medicinal do composto ativo da planta para quadro de depressão.
Todavia, tal motivo não é suficiente para elidir sua responsabilidade penal.
Isso porque o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica, salvo se o indivíduo obtiver salvo-conduto junto ao Poder Judiciário para o plantio de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma.
RHC 147.169, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022).
Em que pese o policial ouvido em juízo tenha relatado que o réu afirmara no momento da abordagem possuir autorização da ANVISA para o cultivo das mudas, tal documento não foi juntado aos autos pela defesa, tampouco mencionado pelo acusado em seu interrogatório judicial.
Saliente-se, ainda, que a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos para a autorização do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, tendo em vista depender de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.
Tal incumbência está a cargo da ANVISA que, diante das peculiaridades de cada caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos.
A aludida agência reguladora já regulamenta esse tipo de atividade no âmbito industrial, por meio da RDC n. 16, de 1º de abril de 2014, podendo aplicar esses critérios, de forma extensiva, ao cultivo doméstico, caso as demais condições técnicas sejam atendidas.
Assim, a questão deve ser submetida ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, ao Poder Judiciário, através da jurisdição competente.
No caso dos autos, não há comprovação da autorização administrativa da ANVISA, tampouco da concessão de salvo-conduto para o plantio para fins exclusivamente terapêuticos pelo Poder Judiciário, de modo que a conduta preenche a tipicidade e comprovada restou a autoria delitiva.
A materialidade, igualmente, está comprovada pelo auto de apreensão de f. 10 e laudo toxicológico definitivo de fls. 30-32, cujo resultado foi positivo para THC TETRAHIDROCANABINNOL, popularmente conhecida como maconha, dos itens periciados.
Assim, comprovada a autoria e materialidade delitiva, restou comprovado que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cultivava 5 mudas de maconha na lavanderia de sua casa, com peso líquido total de 876,8 gramas, pelo que a condenação, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, da Lei 11.343/06, é medida de rigor.
Passo à dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de prestação de serviços à comunidade, deixando de diminui-la pela confissão em razão do óbice previsto pela Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, torno definitiva a pena retro à mingua de outras modificadoras.
ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR HENRIQUE LEMOS RIBEIRO, JÁ QUALIFICADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, PARÁGRAGO 1º, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 1 (UM) MÊS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, POR NO MÍNIMO 8 (OITO) HORAS SEMANAIS, EM ENTIDADE QUE SE OCUPE, PREFERENCIALMENTE, DA PREVENÇÃO DO CONSUMO OU DA RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS, A SER FIXADO OPORTUNAMENTE.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Ciência ao MP. -
28/08/2023 02:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 11:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:18
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 13:21
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
17/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:18
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 12:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2022 17:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/08/2022 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 09:27
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/08/2022 03:00:00, Juizado Especial Criminal.
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13/06/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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