TJSP - 0606970-12.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/04/2025 09:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
17/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:21
Reativação do Processo
-
17/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/12/2024 09:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/07/2024 10:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:12
Recebidos os autos do Advogado
-
24/08/2023 15:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miguel Calmon Maratta (OAB 116451/SP) Processo 0606970-12.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Debony Usinagenm de Precisao Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, conforme certidão retro.
Todavia, rejeito-os, pois não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, haja vista que os fundamentos que ensejaram a ordem de bloqueio de fls. 627/628 encontram-se devidamente explicitados.
Não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais de interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o recurso a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida.
Pretende a executada, na verdade, a revogação da ordem de penhora, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Não obstante, e apenas por amor ao argumento, rejeito as alegações invocadas para a pretendida revogação da ordem.
Primeiramente, ao contrário do alegado pela executada, não se trata de bloqueio na modalidade "teimosinha".
Além disso, não se desconsidera que o bloqueio de ativos possa atingir a saúde financeira da empresa, porém, a execução se faz em prol da satisfação do crédito tributário, não tendo a executada quitado seu débito nem ofertado bens à garantia da dívida.
Como cediço, a sujeição do patrimônio do devedor à execução é a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção.
Submete-se, pois, à interpretação restritiva.
Dessa forma, somente é possível o seu reconhecimento se houver o perfeito enquadramento a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em análise.
A executada também alega que o valor constrito destina-se ao pagamento dos salários dos seus funcionários e que a constrição compromete a continuidade das suas atividades.
A despeito das alegações da executada, a situação narrada (valor constrito estaria destinado ao pagamento de seus compromissos financeiros) não torna o valor impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC.
Com efeito, nos termos do citado artigo, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado, e não sobre o valor que seria futuramente destinado ao pagamento do salário de terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
Os documentos acostados às fls. 46/67 não comprovam que a conta bancária penhorada se destina ao pagamento de salário de funcionários, ao contrário, tais documentos indicam intensa movimentação financeira da empresa Agravante, e sequer indica qualquer pagamento de salário a funcionário.
O artigo 649, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade, não faz menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, e nem se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho.
Em outras palavras, a proteção legal é destinada a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento.
RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PENHORA ON LINE CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Anoto que há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do credor, posto detentor de direito líquido e certo, não restando configurado nenhum abuso ou ilegalidade na constrição por meio da penhora on line.
RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. decisão MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22264568120148260000 SP 2226456-81.2014.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 08/04/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015).
Além disso, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência posta no artigo 11 da Lei 6.830/80, conforme já fundamentado na determinação do bloqueio.
Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva.
Em arremate, o produto da primeira penhora não foi suficiente para quitação do débito, razão pela qual o art. 851, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a nova penhora, ao contrário do sustentado pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e indefiro os pedidos formulados.
Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados, intimando-se a executada a penhora, para os devidos fins.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 09:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2022 09:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/11/2021 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 17:58
Decisão
-
04/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/02/2020 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2020 11:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/02/2020 16:57
Decisão
-
06/11/2019 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2019 17:32
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/08/2019 17:18
Decisão
-
06/08/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2019 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 18:56
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
-
02/05/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2017 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2017 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2017 17:42
Proferido Despacho
-
21/06/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2017 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2017 18:51
Proferido Despacho
-
01/02/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 13:01
Reativação de Processo Suspenso
-
17/09/2013 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2013 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2013 12:00
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
15/05/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
15/05/2013 12:00
SERVENTIA
-
26/04/2013 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
20/03/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/03/2013 12:00
SERVENTIA
-
08/03/2013 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
20/02/2013 12:00
SERVENTIA
-
06/02/2013 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
22/01/2013 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
21/01/2013 16:25
Apensado ao processo
-
21/01/2013 12:00
EMBARGOS REMETIDOS AO PROC III NESTA DATA
-
09/01/2013 12:00
PRAZO
-
08/01/2013 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
17/12/2012 12:00
IMPRENSA
-
14/12/2012 12:00
.
-
14/12/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
14/12/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:MUTIRAO - DATILOGRAFIA) para destino
-
14/12/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
06/12/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
30/11/2012 12:00
IMPRENSA
-
29/11/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
28/11/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
28/11/2012 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
22/11/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
22/11/2012 12:00
SERVENTIA
-
06/11/2012 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
31/10/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
03/10/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
02/10/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
05/09/2012 12:00
RETORNARAM DA FESP NESTA DATA
-
13/07/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
13/07/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
27/06/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/06/2012 12:00
SERVENTIA
-
18/05/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
14/05/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
27/04/2012 12:00
.
-
25/04/2012 12:00
RETORNARAM DA FESP NESTA DATA
-
14/02/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
01/02/2012 12:00
RETORNARAM DA FESP NESTA DATA
-
25/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2011 12:00
CitaçãoESSOAL REALIZADA EM ____/____/_____.
-
22/11/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2011 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MAND. URGENTE (PROC. III)
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18/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
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17/11/2011 12:00
OFERECIMENTO BENS TEMPESTIVO - DEVOLVER S/CUMPRIM.
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07/11/2011 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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20/10/2011 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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23/09/2011 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
-
08/09/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2011 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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