TJSP - 1022083-77.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/01/2024 17:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Roberto Henrique Rosa (OAB 497182/SP) Processo 1022083-77.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renan Figueiredo Fernandes -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ante a necessidade de formação de contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Ademais, eventual prejuízo poderá ser ressarcido no provimento ao final, em caso de procedência do pedido.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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