TJSP - 1006621-50.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:40
Baixa Definitiva
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27/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Silva Perucchi (OAB 452115/SP) Processo 1006621-50.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos das Neves -
Vistos.
O requerente, intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de p. 23, quedou-se inerte (cf. certidão de p. 26).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, pois que a emenda é ato de advogado, não se aplicando, em casos tais, a regra contida no § 1º do art. 485 do mesmo Codex, que remete apenas às hipóteses dos incisos II e III do caput, e não à do inciso I, segundo a qual o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 802.055/DF, 1ª Turma, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 7.3.2006, DJ 20.3.2006, p. 213).
Posto isso, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo requerente, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. -
28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:35
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/03/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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