TJSP - 1040158-17.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 15:48
Homologada a Transação
-
19/02/2024 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 08:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/01/2024 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/12/2023 03:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Rossetto Mendes Batista (OAB 402174/SP) Processo 1040158-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supermercado Ipiranga Ribeirão Preto Ltda. - 1.Regularize a autora sua representação processual nos autos, em 15 dias, apresentando o instrumento de procuração. 2.Em igual prazo e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), providencie o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, assim como as custas para citação. 3.Defiro a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Com efeito, a probabilidade do direito reside no fato de que a autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a ré, não reconhecendo a dívida que originou a negativação apontada como indevida, o que, por ora, deve ser acolhida, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, bem como em homenagem ao princípio da lealdade processual.
O perigo de dano perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está consubstanciado nos efeitos causados pela manutenção do nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes, eis que todo aquele que figura em tal cadastro tem contra si fechada qualquer possibilidade de obtenção de crédito no comércio em geral.
Assim, alegando a parte autora que não houve qualquer relação jurídica com o requerido, há de se privilegiar a boa fé objetiva, um dos princípios consagrados no Direito Processual Civil Contemporâneo, a presumir que recorreu ao Judiciário para postular direito que afirma ter, de maneira não temerária.
Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, concedo a liminar pretendida, servindo a presente como ofício à SERASA para que exclua, imediatamente, o apontamento em nome da parte autora, acima qualificada, referido a fls. 26, em relação ao contrato nº 1150200, no valor de R$3.157,95, até ulterior decisão em sentido contrário.
Providencie o Cartório o encaminhamento, via sistema SERASAJUD. 4.Defiro, também, qua a requerida se abstenha de cobrar o débito objeto desta ação, sob pena de responder por crime de desobediência e demais sanções processuais aplicáveis ao caso. 5.Cite-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. -
29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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