TJSP - 0118900-36.2007.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/03/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
04/01/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
14/05/2024 13:12
Suspensão do Prazo
-
13/05/2024 11:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 02:25
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:27
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 13:16
Petição Juntada
-
12/09/2023 11:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP) Processo 0118900-36.2007.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdete de Matos Seles - Execução nº 2013/004244
Vistos.
A parte exequente apresentou impugnação a fls. 913/924 e 925/932 quanto aos depósitos realizados nos autos.
Alegou que o depósito não satisfaz a execução porquanto os valores foram incorretamente atualizados, posto que fora utilizada a TR, em desobediência ao Tema 810 do STF.
Pede a incidência de juros de mora entre a data base do cálculo até o protocolo do Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Aduziu, ainda, que devem ser fixados honorários na fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor.
Pugnou pelo acolhimento da impugnação e pela fixação de honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte executada manifestou-se a fls. 954/961.
Disse que houve a preclusão em relação à incidência de juros após a data base.
Alegou que o pedido de fixação de honorários em RPV é impertinente porque os credores iniciaram o cumprimento de sentença e não houve impugnação.
Requereu a rejeição do pedido da parte exequente. É o relatório.
Decido.
A irresignação dos exequentes, contudo, não merece prosperar, uma vez que se trata de ofício requisitório expedido antes de 25/03/2015, tendo sido expedido em 28/06/2013 (fls. 685).
Isso porque a exequente leva em consideração somente a data do pagamento do precatório para sua interpretação e cálculo.
No entanto, pelos próprios critérios estabelecidos pelo STF, observo que o precatório está inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".
Veja que a declaração de inconstitucionalidade operada no julgamento das ADIs é de eficácia prospectiva, mantendo-se válida a aplicação da Tabela conforme a Resolução CNJ 303/2019 (TR até 25/03/2015), para o período anterior.
E nesse ponto, não há erro no cálculo da Municipalidade, conforme se verifica na planilha de depósito de fls. 933/942 e 723/727, porque que se valeu da lei 11.960/09 para correção monetária.
Não se aplica ao caso o quanto decidido no Tema 810 (RE 870.947/SE, do STF), no qual o C.
STF reafirmou a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinou a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09.
Isto porque, para os precatórios expedidos antes de 25/03/2015, prevalece a modulação dos efeitos determinada nas ADIs 4357 e 4425, como já observado, posto que as decisões não são conflitantes e um julgado com repercussão geral não invalida outro com eficácia erga omnes, como é o caso do julgado em controle concentrado de constitucionalidade.
Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela Municipalidade, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária.
Quanto aos juros moratórios entre a data base do cálculo e o protocolo do ORPV, sem razão os exequentes.
De fato, o pagamento foi feito em 27/11/2013 e juntado aos autos em 25/02/2014 (fls. 704/705).
Os exequentes foram intimados a se manifestar (fls. 708), porém insurgiram-se tão-somente contra a atualização monetária pela TR, nada dispondo acerca dos juros (fls. 710/714).
Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto à matéria, que não pode ser trazida agora à discussão.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, cumpre salientar que a Fazenda Pública não se submete ao rito de pagamento dos particulares, mas ao regime especial determinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo que fosse de seu interesse, não poderia realizar o pagamento do débito nos autos de maneira espontânea.
Não se vislumbra, portanto, a causalidade que justifique o pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido também o artigo 85, §7º, do diploma processualista civil, que determina não haver incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Assim tem se formado a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES RECEBÍVEIS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NÃO CABIMENTO. - Enseje o cumprimento de sentença a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a fazenda pública não realiza o pagamento da condenação judicial de forma espontânea, sempre sendo necessária a instauração de procedimento para satisfação do crédito, ainda que haja concordância da sucumbente com o valor correspondente.
Sendo idêntico o procedimento para os casos de precatório e de requisição de pequeno valor, não há motivo para em uma das hipóteses haver condenação em honorários advocatícios na fase executiva e em outra não, isso quando não houver impugnação ou - tal como na espécie - a impugnação seja integralmente acolhida pelo juízo da execução. - O M.
Juízo de origem já assinou a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso, razão pela qual não cabe reapreciar a condenação dos impugnados em honorários advocatícios.
Provimento parcial do agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004865-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; 11ª Câmara de Direito Público;j. 16/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRÉDITO REQUISITADO POR RPV AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO Decisão agravada que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em execução sob o rito de RPV Inteligência do artigo 85, § 7º, do CPC Inexistência, na hipótese, de causalidade ou sucumbência Descabimento da imposição dos honorários advocatícios, apenas, em razão de iniciar o cumprimento de sentença, sem que haja impugnação da Fazenda Pública Precedentes deste E.
Tribunal Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170306-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/2022) Ante todo o exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de requisição de pequeno valor em face da Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de insuficiência de fls. 913/924 e 925/932.
Aguarde-se o pagamento do precatório.
Intime-se. -
28/08/2023 03:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:33
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/07/2023 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 16:44
Expedição de documento
-
31/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 10:05
Petição Juntada
-
05/05/2023 17:20
Petição Juntada
-
05/05/2023 02:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2023 11:27
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 21:38
Suspensão do Prazo
-
27/10/2022 23:53
Suspensão do Prazo
-
13/04/2022 15:21
Petição Juntada
-
01/04/2022 16:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/03/2022 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 03:23
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 20:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2022 20:15
Decisão
-
21/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/09/2021 16:50
Remetidos os Autos para Local Externo
-
23/09/2021 19:20
Certidão Urgente Expedida
-
30/07/2015 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2015 16:39
Mandado de Levantamento Expedido
-
08/06/2015 12:48
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
08/06/2015 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2015 18:54
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2015 18:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/04/2015 09:28
Autos no Prazo
-
24/04/2015 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 11:11
Remetido ao DJE
-
09/04/2015 15:45
Decisão
-
08/07/2014 09:09
Mandado de Levantamento Expedido
-
05/07/2014 17:42
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2014 17:41
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
19/05/2014 17:20
Recebidos os autos do Advogado
-
15/05/2014 17:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/05/2014 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2014 16:35
Remetido ao DJE
-
07/05/2014 17:04
Decisão
-
06/05/2014 16:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2014 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2014 17:58
Remetido ao DJE
-
12/02/2014 17:36
Decisão
-
11/02/2014 16:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2013 10:25
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
18/10/2013 10:21
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
16/10/2013 10:50
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/10/2013 10:50
Transferência de Processo - Saída
-
16/10/2013 10:50
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/10/2013 10:30
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/10/2013 14:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/10/2013 15:35
Serventuário
-
03/09/2013 18:35
Protocolo Juntado
-
29/08/2013 15:20
Autos no Prazo
-
29/08/2013 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2013 11:00
Remetido ao DJE
-
26/08/2013 14:50
Ato ordinatório
-
26/08/2013 14:06
Ofício Expedido
-
25/07/2013 00:00
Serventuário
-
25/07/2013 00:00
Ofício Juntado
-
02/07/2013 00:00
Petição Juntada
-
02/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
02/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
26/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
26/06/2013 00:00
Ofício Expedido
-
26/06/2013 00:00
Ofício Expedido
-
26/06/2013 00:00
Serventuário
-
26/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
25/06/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
25/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
19/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
03/06/2013 00:00
Serventuário
-
14/05/2013 00:00
Petição Juntada
-
14/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
06/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
06/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
29/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
29/04/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
09/04/2013 00:00
Petição Juntada
-
18/03/2013 00:00
Autos no Prazo
-
18/03/2013 00:00
Mandado Juntado
-
19/02/2013 00:00
Autos no Prazo
-
19/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
15/02/2013 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2013 00:00
Mandado de Citação Expedido
-
15/02/2013 00:00
Decisão
-
24/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2013 00:00
Petição Juntada
-
10/01/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/11/2012 00:00
Autos no Prazo
-
19/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
31/10/2012 00:00
Petição Juntada
-
30/10/2012 00:00
Petição Juntada
-
26/10/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
18/10/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/10/2012 00:00
Autos no Prazo
-
16/10/2012 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
10/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/09/2012 00:00
Petição Juntada
-
30/08/2012 00:00
Autos no Prazo
-
30/08/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
27/08/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/08/2012 00:00
Autos no Prazo
-
27/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2012 00:00
Proferido Despacho
-
20/08/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
01/08/2012 00:00
Autos no Prazo
-
30/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
26/07/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/07/2012 00:00
Autos no Prazo
-
24/07/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
20/07/2012 00:00
Ato ordinatório
-
13/07/2012 00:00
Petição Juntada
-
13/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
05/07/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/07/2012 00:00
Autos no Prazo
-
04/07/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
02/07/2012 00:00
Ato ordinatório
-
28/06/2012 00:00
Petição Juntada
-
26/06/2012 00:00
Petição Juntada
-
14/06/2012 00:00
Autos no Prazo
-
14/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
11/06/2012 00:00
Proferido Despacho
-
11/06/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
19/03/2012 00:00
Autos no Prazo
-
19/03/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2012 00:00
Proferido Despacho
-
09/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2012 00:00
Ofício Juntado
-
28/02/2012 00:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
28/02/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
09/02/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
06/02/2012 00:00
Autos no Prazo
-
06/02/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
01/02/2012 00:00
Proferido Despacho
-
27/01/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2011 00:00
Petição Juntada
-
05/12/2011 00:00
Autos no Prazo
-
05/12/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2011 00:00
Remetido ao DJE
-
30/11/2011 00:00
Proferido Despacho
-
07/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2011 00:00
Ofício Juntado
-
12/07/2011 00:00
Autos no Prazo
-
12/07/2011 00:00
Petição Juntada
-
17/06/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
13/06/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
08/06/2011 00:00
Autos no Prazo
-
08/06/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2011 00:00
Remetido ao DJE
-
06/06/2011 00:00
Ato ordinatório
-
19/05/2011 00:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/05/2011 00:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
03/03/2011 00:00
Autos no Prazo
-
03/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/12/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
23/12/2010 00:00
Proferido Despacho
-
13/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
22/02/2010 00:00
Proferido Despacho
-
19/02/2010 00:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/08/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
13/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
05/08/2008 00:00
Conclusos
-
19/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
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15/05/2008 16:25
Sentença Registrada
-
13/05/2008 00:00
Sentença Proferida
-
27/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
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13/03/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
12/03/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/03/2008 00:00
Juntada de Petição
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10/03/2008 00:00
Juntada de Contestação
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05/12/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
05/12/2007 00:00
Juntada de Mandado
-
07/11/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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08/10/2007 00:00
Aguardando Desarquivamento dos Autos
-
03/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
24/09/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
27/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
23/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
31/07/2007 00:00
Remessa ao Setor
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30/07/2007 00:00
Despacho Proferido
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11/07/2007 10:48
Recebimento
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11/07/2007 00:00
Remessa ao Setor
-
10/07/2007 06:50
Remessa à Vara
-
06/07/2007 18:23
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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