TJSP - 1018204-12.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018204-12.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Petição protocolada de fls. 116: decido.
Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Rafael Vasconcelos Arcolino; Rafael Vasconcelos Arcolino *25.***.*26-20; Valor atualizado: R$ 219.831,23.
Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio.
Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato.
Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, do Curador Especial - se citado por edital, ou por carta se revel, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de dois ou mais executados, os valores serão mantidos em nome de todos, até ulterior decisão.
Decorrido o prazo de impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial, e intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento da execução.
Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
O resultado foi infrutífero em todas as diligências. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
28/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 1018204-12.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Nº de ordem: 2023/001018
Vistos. 1.
A citação via postal do coexecutado Rafael Vasconcelos Arcolino não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às fls. 01 (A.R. de fls. 80), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC.
Assim, deverá ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação.
Neste sentido: A citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria).
No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369).
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2.
Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato, munido da segunda via do mandado, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC). 4.
No mandado deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC).
Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório, o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/penhora e avaliação, com observação do endereço fornecido às fls. 01.
Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se a parte autora para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se e intimem-se. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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