TJSP - 1004514-92.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
03/10/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1004514-92.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Darque Mendes -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a evidente prescrição da dívida que consta da plataforma da Serasa, antecipo a tutela pretendida a fim de determinar à requerida que proceda à retirada dos informes da dívida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$50.000,00, a fim de que não haja enriquecimento ilícito por parte do requerente.
A(s) parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente seu(s) desejo(s) de não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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