TJSP - 1007675-90.2019.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007675-90.2019.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trans Reta Transportadora Revendedora e Retralhista Ltda. - Leonilson José Walti e Outra -
Vistos. É sabido que o titular de firma individual atua no comércio em nome próprio, motivo por que seus bens particulares podem ser atingidos por responsabilidade decorrente da atividade comercial.
Isso porque, a firma individual nada mais é do que a denominação empregada pela pessoa física para exercer os atos de comércio, não se traduzindo sua formação na existência de dupla e distinta personalidade jurídica, relativamente à atividade comercial, tanto é que remanesce sendo a pessoa física o sujeito único de direitos e obrigações, pois a microempresa constituída por firma individual é ente sem personalidade jurídica, atributo que, como corolário natural desta peculiaridade, confunde-se com o da pessoa natural.
Logo, "em se tratando de firma individual, a pessoa física do comerciante responde pelos encargos da pessoa jurídica, tornando-se capaz para estar em juízo em nome da firma individual".
No caso em apreço, a pessoa jurídica demandada não possui personalidade jurídica própria, por se tratar de produtor rural e não de sociedade empresária, aplicando-se, por conseguinte, a regra da solidariedade dos sócios, produtores rurais, pela responsabilidade das obrigações contraídas, à símile do que se dá com as firmas individuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
Ação monitória.
Fase de cumprimento de sentença.Pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cabimento.
Uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural se transforma em empresário, não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, pois, na hipótese, sequer existe esta divisão patrimonial entre a pessoa natural do empresário individual e a sociedade empresária.
Decisão reformada.
Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO Decisão de indeferimento de pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora com emprego do CNPJ do agravado - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790,CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros Produtor rural (pessoa física), com registro no CNPJ, em cumprimento à legislação tributária,é a própria pessoa física ou natural, que responde com seus bens pelas obrigações que contraiu, visto que não relação é pessoa jurídica, nos termos do art. 44 do CC Como, na espécie, (a) a parte devedora pessoa física é titular de registro no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como Produtor Rural (Pessoa Física), e (b) o Bacenjud possibilita a requisição de informações, bloqueio e transferência de valores passíveis de constrição judicial,digitando-se o número de CPF ou CNPJ do executado, derigor (c) a reforma da r. decisão agravada, para deferir a pesquisa de bens pelo Sistema Bacenjud com o empregado do CNPJ atribuído do devedor.
Recurso provido.
Por tais fundamentos, defiro a inclusão das pessoas físicas qualificadas a fl. 200, no polo passivo da demanda.
Proceda-se, através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores.
Com o bloqueio, intime-se o(a) devedor(a) (CPC, art. 854, § 2º) para fins do art. 854, § 3º, I e II, do CPC; no silêncio, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, com o que restará aperfeiçoada a penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) for(em) insuficiente(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s).
Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito em termos do prosseguimento, tornando, após, conclusos.
Int. - ADV: SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (OAB 357702/SP), LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB 475999/SP), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP) -
04/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:58
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Cegarra Aredes Pereira (OAB 357702/SP), Caio Ferreira Neto (OAB 357582/SP), Lucas Trevisan Cardinalli Dias (OAB 475999/SP) Processo 1007675-90.2019.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Trans Reta Transportadora Revendedora e Retralhista Ltda. - Exectdo: Leonilson José Walti e Outra - Retro: advogado cadastrado nos autos.
Manifeste-se ante o conteúdo de fls. 121/122. -
23/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2022 23:32
Suspensão do Prazo
-
03/06/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 12:54
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
01/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 08:14
Decisão
-
07/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 00:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2021 00:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 00:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 00:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 03:33
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 02:58
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2021 18:58
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2020 04:06
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 22:24
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 04:43
Suspensão do Prazo
-
12/02/2020 02:44
Suspensão do Prazo
-
04/02/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 18:15
Juntada de Mandado
-
13/12/2019 18:15
Juntada de Mandado
-
22/11/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2019 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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