TJSP - 1022845-43.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:51
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:24
Ato ordinatório
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2024 13:18
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claret Pitondo Filho (OAB 339519/SP) Processo 1022845-43.2023.8.26.0506 - Inventário - Invtante: Vânia Cristina Rodrigues Miranda, Larissa Rodrigues de Lima, Derci Ferreira Rodrigues, Carlos Eduardo Rodrigues, Carlos Danilo Rodrigues Freire -
Vistos.
Trata-se de inventário ajuizado por D.F.R., L.R. de L., C.E.R., V.C.R.M. e C.D.R.F.
Em face do falecimento de J.C.R., ocorrido, na cidade de Ribeirão Preto SP, no dia 02 de abril de 2023 (fls. 7) Pretendem os autores os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, ante à incompatibilidade do patrimônio a ser partilhado, com a miserabilidade, indefiro a assistência judiciária A propósito, julgado do E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do patrimônio deixado pelo falecido.
Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo impróvido. 2025675-28.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2023 Data de publicação: 14/03/2023 1) INVENTARIANTE Nomeio Vânia Cristina Rodrigues Miranda, inventariante dos bens havidos do espólio de João Carlos Rodrigues, independente de compromisso. 2) DOCUMENTOS Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos faltantes: Documento pessoal (RG, CPF ou CNH) da pessoa falecida; Certidão de casamento do herdeiro, C.D.R.F., desde que casado; Certidão de óbito da herdeira pré morta, R.A.F.R.
Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados. 3) TESTAMENTO Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho. 4) PRIMEIRA DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do de cujus, da viúva, dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente. 5) ITCMD A inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo. 6) ORGANIZAÇÃO DO FEITO Determina-se que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no "check list" supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando proceder a "juntada em bloco" e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. 7) INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança deverão ser distribuídas em apenso. 8) AUTENTICIDADES Cumpra o advogado o disposto no artigo 425, IV, do CPC, em relação a todos os documentos juntados nos autos, mesmo aqueles após a inicial. 9) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa da inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do "de cujus", visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do "de cujus" deverá instruir esta decisão ofício.
Caberá à parte interessada (inventariante) ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias.
Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem.
As respostas deverão ser encaminhadas, eletronicamente, ao endereço eletrônico desta 1ª Vara de Família ([email protected]) no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência.
Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, abra-se vista ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013004-84.2023.8.26.0001
Cleonice Moreira Xavier de Sousa
Venus Odontologia Brasil LTDA (Oral Sin ...
Advogado: Jacqueline Cardoso Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 14:51
Processo nº 1501193-69.2020.8.26.0294
Em Segredo de Justica
Mario de Paula Pereira
Advogado: Thiago Henrique de Almeida Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2020 17:20
Processo nº 1043737-07.2022.8.26.0506
Arlei Francisco Damasceno
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabriela Larissa de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 13:12
Processo nº 1009947-46.2023.8.26.0005
Sueli Moura Silva Fernandes
Jose dos Santos Cardoso Filho
Advogado: Sueli Moura Silva Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 16:05
Processo nº 0021222-59.2023.8.26.0053
Jose Luiz Polizelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Felix Cipriano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 17:52