TJSP - 0012956-55.2019.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP) Processo 0012956-55.2019.8.26.0625 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: José Roberto de Souza -
Vistos.
Diante do inadimplemento referente à requisição de pequeno valor/precatório foi realizado o sequestro eletrônico de bens, por meio do SISBAJUD.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo.
A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
A regra inscrita no art. 100 da CF cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido.
Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min.
Celso de Mello, j. 20-5-2010, P,DJEde 1º-2-2013.)" Assim, ciência à executada quanto ao sequestro.
Decorrido o prazo recursal para a Fazenda (30 dias), junte o exequente o formulário de MLE para levantamento e extinção deste feito.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:36
Protocolizada Petição
-
09/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:34
Protocolizada Petição
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09/03/2023 00:21
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
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08/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 12:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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