TJSP - 1118943-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 06:57
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 04:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:07
Expedição de Carta.
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10/11/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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07/09/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Lorenzo Melo (OAB 189423/MG) Processo 1118943-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kateane de Fátima Pereira Miranda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que busca a autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão de apontamento realizado pela ré no nome da autora perante os Órgão de Proteção ao Crédito por dívida que alega desconhecer.
Não reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
As questões fáticas mencionadas nos autos demandam instalação do contraditório e, por certo, não poderão ser averiguadas por meio de simples cognição sumária.
O documento de fls. 33 revela que, além de que há outros apontamentos em nome da autora, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida impugnada perdura há mais de um ano, desde março de 2022, de modo que a inércia da parte autoramitiga sobremaneira o necessário "periculum in mora".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito Tutela de urgência Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome da agravante junto aos cadastros de restrição ao crédito Recurso da autora O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Em que pese a relevância das alegações deduzidas pelo insurgente, os documentos coligidos não permitem aferir de forma inequívoca a aventada ilicitude da negativação Inscrição junto a cadastros desabonadores que se deu aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da demanda Inércia da postulante mitiga sobremaneira o necessário "periculum in mora" - Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196921-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Tutela de urgência Ação de indenização por danos morais Pretendida pelo agravante a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito Negativações que ocorreram nos anos de 2019 e 2020, havendo a presente ação sido ajuizada apenas em 18.3.2022 Circunstância que demonstra a flagrante ausência do perigo de dano Impossibilidade de se admitir, de plano, a inidoneidade dos débitos inscritos ou a ausência de notificação prévia à negativação Necessidade da realização de prova ou, pelo menos, da oitiva da parte contrária, para se formar convicção segura acerca da matéria alegada - Prematura a concessão da tutela de urgência pleiteada - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079675-12.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Quanto ao pedido para obtenção do benefício de justiça gratuita, a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não obstante, a autora reside em Ribeirão das Neves/MG e contratou advogado particular, com escritório de mesma localidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro mais próximo de seu domicílio, sua opção corrobora a conclusão de que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, e.g.: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
INDEFIRO, pois a gratuidade, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual e cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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27/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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