TJSP - 1001827-11.2023.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme de Sousa Ribeiro (OAB 490897/SP) Processo 1001827-11.2023.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Teresinha Correa Fonseca -
Vistos.
Conforme o disposto no art. 300 do novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
No caso em tela, apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não se constitui, mesmo que em exame superficial, em prova inequívoca justificadora da verossimilhança da alegação, recomendando a cautela que se aprecie a questão após ampla dilação probatória.
Ademais, a relação jurídica processual não se perfez.
A ré sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
P.I. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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