TJSP - 0023913-56.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelina Ribeiro (OAB 140852/SP) Processo 0023913-56.2017.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Moisés Ramos -
Vistos. 1.
Fls. 74/76: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo quanto ao valor do teto utilizado para o pagamento da prioridade constitucional, com base na Lei 17.205/2019, com pedido subsidiário de observância do teto de 3 OPVs, anterior à EC 99/2017.
Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixara entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que, em8de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, adere-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando à rápida solução dos litígios.
Com relação ao pleito subsidiário de limitação do valor do pagamento prioritário a 3 OPVs, sob o fundamento de que o título executivo transitou em julgado antes da alteração constitucional promovida pela EC nº 99 de 2017, também não prospera a pretensão da Fazenda Pública. É que o disposto no art. 102, § 2º, do ADCT decorre de regime especial instituído pelo constituinte, motivado pelo enorme atraso no pagamento dos precatórios, de modo que se trata de regra destinada a aplacar as dificuldades no recebimento de valores por beneficiários em situação especial, como os idosos e os portadores de doença grave ou com necessidades especiais.
Portanto, trata-se de norma impregnada pelos princípios da celeridade e da dignidade da pessoa humana e, por isso, cabe rejeitar a pretendida equiparação com o entendimento a respeito da Lei estadual 17.205/2019.
Isso porque a Lei estadual 17.205/2019 foi editada pelo próprio ente devedor e tem caráter restritivo, de modo que, segundo o entendimento prevalecente, não poderia atingir situações já consolidadas e prejudicar o direito adquirido dos credores.
Já a EC nº 99 de 2017 foi editada pelo constituinte derivado, com a finalidade justamente de facilitar o pagamento a determinados credores especiais que já aguardavam o pagamento do precatório ao tempo de sua promulgação.
Assim, com a vigência da EC 99/17, foi estabelecido um novo direito que se incorporou ao patrimônio daqueles que ainda aguardavam o pagamento do precatório, razão pela qual a melhor interpretação é aquela que prestigia os credores preferenciais independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença.
No mesmo sentido é o entendimento dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR LIMITADO AO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19.
PRECATÓRIO PREFERENCIAL.
Título executivo judicial formado antes da vigência do novo limite de RPV fixado pela Lei n.º 17.205/19.
Hipótese de aplicação do teto do RPV fixado na Lei 11.377/2003, pois o título transitou em julgado em 11.03.2015.
A forma de pagamento requisitada pelo exequente, se RPV ou precatório preferencial é indiferente para a interpretação do momento de incidência da lei que estabelece novo patamar de pagamento dos débitos fazendários.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017.
Novo regime especial de pagamento de precatório, impondo prazo para pagamento dos precatórios exigíveis até 23.03.2015, qual seja, 31.12.2024.
Majoração do limite previsto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, sendo silente quanto à aplicabilidade do aumento um grupo específico.
Interpretação de que o direito ali previsto foi incorporado a todos os que possuíam crédito preferencial, independentemente do momento da formação do título executivo.
Precedente desta Corte.
Decisão reforma.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145501-19.2021.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Agravo de Instrumento Administrativo e Processual Civil Cumprimento de Sentença Decisão de Magistrada que determinou a complementação de depósito de prioridade entendendo não ser o caso de observância da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor. 1.
Em sendo o título judicial formado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de OPV Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Precedentes do C.
STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C.
STF. 2.
Peculiaridade de se tratar de preferência de pagamento prevista no art. 100, § 2º, do ADCT da CF que em nada altera o deslinde da controvérsia porque fundada justamente na limitação do valor do pagamento estabelecido por Lei Estadual. 3.
Tampouco viceja a assertiva de que a data do depósito é que seria o marco temporal para aferição do RPV porque tal interpretação restritiva não está em conformidade com a norma constitucional, art. 100, § § 2º e 3º, da CF Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma restritiva. 4.
Por fim, não há razão também para prevalecer como limitante o disposto na Lei Estadual nº 11.377/03, ainda que considerada a data do trânsito em julgado, na medida em que o art. 102, § 2º, do ADCT (incluído pela EC nº 99/2017) ampliou o limite para 5 vezes, norma de eficácia plena e vigência imediata.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008118-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2.
Cumpra-se a decisão de fls. 67/69 (formulário MLE fl. 84).
Intime-se. -
28/08/2023 03:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:14
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2022 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2021 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 03:56
Ato ordinatório praticado
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27/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2020 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2020 19:27
Protocolizada Petição
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02/07/2020 18:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/06/2020 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
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25/06/2020 22:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
22/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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