TJSP - 1003324-54.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 10:01
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
10/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Mandado
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06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1003324-54.2023.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: CHEVROLET, espécie ONIX JOY1.08VMT6ECO, placa QPN8J17, chassi 9BGKL48U0KB160590, Renavam *11.***.*11-93, fabricado em 2018, modelo 2019, cor BRANCA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 14555 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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